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| Considerações preliminares sobre a MP 295/06 e a progressão para a classe de professor associado | |||
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O GT Carreira
do Andes-SN e a Diretoria do ANDES-SN, reunidos nos dias 29 e 30 de maio
de 2006, examinaram preliminarmente a Medida Provisória 295/06
que, entre outras questões, trata de alterações no
PUCRCE com a inclusão da classe de professor associado (magistério
do terceiro grau) e, no caso da carreira do magistério de 1º
e 2º grau, da criação da classe especial após
o nível E. A leitura e o cotejamento entre a versão do PL
6368/05 (substitutivo Fátima Bezerra) e o texto da referida MP
permitiram evidenciar discrepâncias que estão sendo apreciadas
pela AJN. A Diretoria solicitou, igualmente, uma análise preliminar
da seção da MP que se refere ao magistério da carreira
de 1 e 2 grau. No que se refere ao teor da MP, um texto legal não acordado com o ANDES-SN, resultante de um ato unilateral do MEC, a preocupação do GT-C foi de garantir que a nova classe de professor Associado esteja em conformidade com as diretrizes gerais da Carreira Única do ANDES-SN. Isso significa que o Sindicato Nacional deve empreender ações no sentido de impedir que a progressão para a nova classe não se de por meio de regras que tenham como pressupostos o "produtivismo" e a criação de "nichos de excelência", que diferenciam o trabalho docente no interior da universidade entre os "produtivos" e os "não produtivos", aferidos por critérios empresariais. Cumpre destacar que a reivindicação da criação emergencial da Classe de Professor Associado foi uma deliberação do 24 Congresso do Andes-SN (fevereiro de 2005). É crucial que os critérios gerais estabelecidos pelo MEC (Art. 5, parágrafo único) expressem a concepção de carreira do ANDES-SN, em particular o conceito de avaliação da docência em suas três dimensões: o ensino, a pesquisa e a extensão. Nesse sentido, as proposições do Andes-SN para a progressão para a classe de Associado devem contemplar:
O debate nas Assembléias Gerais, Conselhos de Representantes e Diretorias é uma alta prioridade política para o Sindicato Nacional que irá discutir encaminhamentos do Setor das IFES na reunião do Setor das Federais no dia 3 de junho. Cumpre registrar que a Diretoria já solicitou audiência a SESU-MEC para tratar do tema. Fonte: ANDES |
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| Informes
da Assessoria Jurídica da ADUFF Aposentadoria e Classe de Professor Associado |
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Para
se aposentar como associado, o professor A ADUFF tem recebido o questionamento do título, isto é, "se o professor que passar a ocupar a Classe de Associado, constante da MP nº 295, de 29 de maio de 2006, terá que atender o requisito constitucional de permanência de 5 (cinco) anos no cargo para concessão de aposentadoria na classe de Professor Associado?". A Assessoria Jurídica da ADUFF esclarece que, pelo art. 4º, da MP 295/06, a Carreira do Magistério Superior fica acrescida da Classe de Associado, cujo acesso dar-se-á, exclusivamente, por progressão funcional, "mediante avaliação de desempenho acadêmico de servidor que esteja há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto, possua o título de Doutor e atenda aos demais requisitos a serem estabelecidos em regulamento". Trata-se, portanto, de uma nova classe, que só será alcançada por intermédio da progressão funcional e não por concurso público específico, como ocorre com a Classe de "Professor Titular", sendo que este último tem, em verdade, natureza de cargo isolado. A dúvida dos professores, decorre da Emenda Constitucional nº 41, que estabelece, em seu artigo 6º, hipótese de aposentadoria integral para o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de sua publicação, e que preencha, cumulativamente, "as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria." Os questionamentos centram-se na eventual necessidade do professor que progride à Classe de Associado ter que aguardar cinco anos para se aposentar nessa classe, por força do inciso IV, destacado acima. A resposta deve ser negativa. Isso porque o dispositivo constitucional mencionado explicita a permanência por cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Na hipótese em exame não há mudança de cargo mas, tão-somente, alteração de classe. Ocorre que os cargos de carreira são compostos por classes, sendo que o trânsito de uma classe para outra não implica em mudança de cargo. Ou seja, o servidor é movimentado de uma classe para outra, dentro do mesmo cargo. Não há, portanto, mudança de cargo quando ocorre a progressão de "Professor Adjunto" para "Associado". Entendimento em sentido contrário levaria à conclusão da necessidade de realização de concurso público para ingresso na Classe de Professor Associado, visto que o artigo 37, II, da Constituição Federal, estabelece, de forma clara, que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso. Tal obrigatoriedade, note-se, não se restringe à investidura inicial, sendo imprescindível sempre que houver mudança de cargo. Ora, caso se tratasse, de fato, de mudança de cargo, a observação à regra da aprovação em concurso seria obrigatória. Desta feita, é possível concluir que não há mudança de cargo nos questionamentos recebidos pela ADUFF, razão pela qual, caso já atendida a condição temporal, não se faz necessário aguardar o prazo de 5 (cinco) anos a que alude o inciso IV, do artigo 6º, da EC nº 41/03. |
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