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Boletim Eletrônico da ADUFF
Gestão "Aduff Autônoma e Democrática: para não apagar o futuro!"
Ano 4  Nº 43  01/06/2006  
   
  Considerações preliminares sobre a MP 295/06 e a progressão para a classe de professor associado  
 

 

O GT Carreira do Andes-SN e a Diretoria do ANDES-SN, reunidos nos dias 29 e 30 de maio de 2006, examinaram preliminarmente a Medida Provisória 295/06 que, entre outras questões, trata de alterações no PUCRCE com a inclusão da classe de professor associado (magistério do terceiro grau) e, no caso da carreira do magistério de 1º e 2º grau, da criação da classe especial após o nível E. A leitura e o cotejamento entre a versão do PL 6368/05 (substitutivo Fátima Bezerra) e o texto da referida MP permitiram evidenciar discrepâncias que estão sendo apreciadas pela AJN. A Diretoria solicitou, igualmente, uma análise preliminar da seção da MP que se refere ao magistério da carreira de 1 e 2 grau.

No que se refere ao teor da MP, um texto legal não acordado com o ANDES-SN, resultante de um ato unilateral do MEC, a preocupação do GT-C foi de garantir que a nova classe de professor Associado esteja em conformidade com as diretrizes gerais da Carreira Única do ANDES-SN. Isso significa que o Sindicato Nacional deve empreender ações no sentido de impedir que a progressão para a nova classe não se de por meio de regras que tenham como pressupostos o "produtivismo" e a criação de "nichos de excelência", que diferenciam o trabalho docente no interior da universidade entre os "produtivos" e os "não produtivos", aferidos por critérios empresariais.

Cumpre destacar que a reivindicação da criação emergencial da Classe de Professor Associado foi uma deliberação do 24 Congresso do Andes-SN (fevereiro de 2005). É crucial que os critérios gerais estabelecidos pelo MEC (Art. 5, parágrafo único) expressem a concepção de carreira do ANDES-SN, em particular o conceito de avaliação da docência em suas três dimensões: o ensino, a pesquisa e a extensão. Nesse sentido, as proposições do Andes-SN para a progressão para a classe de Associado devem contemplar:

  1. A concepção de universidade defendida pelo ANDES SN como instituição que produz conhecimento inovador e crítico e que respeita a diversidade e o pluralismo, o que configura a universidade como protagonista histórica da sociedade.
     
  2. Que a implementação do padrão unitário de qualidade entre as IFES exige que se considere: condições de trabalho dos docentes; democratização interna e liberdade de organização; autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial e a consideração de que a educação em todos os níveis é um direito público e dever do Estado.
     
  3. A concepção de carreira docente compreendida como instrumento de realização profissional e mecanismo de garantia da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão que se estrutura tendo como eixos a titulação e a avaliação do desempenho acadêmico. Tal concepção ganha materialidade no projeto de carreira única aprovada pelo ANDES-SN em seus fóruns de deliberação.
     
  4. A docência como eixo estruturante da formação dos estudantes, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, é realizada em instituições de distintos perfis, história, infra-estrutura, consolidação da pesquisa etc., portanto, os mencionados critérios gerais não devem obstacularizar de modo restritivo as orientações elaboradas pelas instituições, no gozo de sua autonomia, nos termos do Art. 207, CF.
     
  5. O tempo em que o docente se encontra como Adjunto IV. A progressão para a Classe de Associado é uma demanda histórica do Sindicato Nacional e, infelizmente, os sucessivos governos têm procrastinado a sua implementação, contudo, os docentes seguiram desenvolvendo as suas atividades acadêmicas. Nessa perspectiva, o tempo de serviço do professor na classe de Adjunto, nível 4, deve ser considerado no estabelecimento de critérios de avaliação para ascensão à nova classe (e aos níveis na nova classe).

O debate nas Assembléias Gerais, Conselhos de Representantes e Diretorias é uma alta prioridade política para o Sindicato Nacional que irá discutir encaminhamentos do Setor das IFES na reunião do Setor das Federais no dia 3 de junho. Cumpre registrar que a Diretoria já solicitou audiência a SESU-MEC para tratar do tema.

Fonte: ANDES

 
 

 

 
     
  Informes da Assessoria Jurídica da ADUFF
Aposentadoria e Classe de Professor Associado
 
     
 

Para se aposentar como associado, o professor
terá que trabalhar cinco anos nesta nova classe?

A ADUFF tem recebido o questionamento do título, isto é, "se o professor que passar a ocupar a Classe de Associado, constante da MP nº 295, de 29 de maio de 2006, terá que atender o requisito constitucional de permanência de 5 (cinco) anos no cargo para concessão de aposentadoria na classe de Professor Associado?".

A Assessoria Jurídica da ADUFF esclarece que, pelo art. 4º, da MP 295/06, a Carreira do Magistério Superior fica acrescida da Classe de Associado, cujo acesso dar-se-á, exclusivamente, por progressão funcional, "mediante avaliação de desempenho acadêmico de servidor que esteja há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto, possua o título de Doutor e atenda aos demais requisitos a serem estabelecidos em regulamento".

Trata-se, portanto, de uma nova classe, que só será alcançada por intermédio da progressão funcional e não por concurso público específico, como ocorre com a Classe de "Professor Titular", sendo que este último tem, em verdade, natureza de cargo isolado.

A dúvida dos professores, decorre da Emenda Constitucional nº 41, que estabelece, em seu artigo 6º, hipótese de aposentadoria integral para o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de sua publicação, e que preencha, cumulativamente, "as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria."

Os questionamentos centram-se na eventual necessidade do professor que progride à Classe de Associado ter que aguardar cinco anos para se aposentar nessa classe, por força do inciso IV, destacado acima. A resposta deve ser negativa. Isso porque o dispositivo constitucional mencionado explicita a permanência por cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Na hipótese em exame não há mudança de cargo mas, tão-somente, alteração de classe. Ocorre que os cargos de carreira são compostos por classes, sendo que o trânsito de uma classe para outra não implica em mudança de cargo. Ou seja, o servidor é movimentado de uma classe para outra, dentro do mesmo cargo.

Não há, portanto, mudança de cargo quando ocorre a progressão de "Professor Adjunto" para "Associado". Entendimento em sentido contrário levaria à conclusão da necessidade de realização de concurso público para ingresso na Classe de Professor Associado, visto que o artigo 37, II, da Constituição Federal, estabelece, de forma clara, que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso. Tal obrigatoriedade, note-se, não se restringe à investidura inicial, sendo imprescindível sempre que houver mudança de cargo. Ora, caso se tratasse, de fato, de mudança de cargo, a observação à regra da aprovação em concurso seria obrigatória.

Desta feita, é possível concluir que não há mudança de cargo nos questionamentos recebidos pela ADUFF, razão pela qual, caso já atendida a condição temporal, não se faz necessário aguardar o prazo de 5 (cinco) anos a que alude o inciso IV, do artigo 6º, da EC nº 41/03.

 
 

 

 
 

 

 
     
     
     
 

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