ADUFF - SSind

Boletim Eletrônico da ADUFF
Gestão Autônoma, Democrática e de Luta - Biênio 2008/2010
Ano 8     16/06/2009  
 

Sobre incompreensões e informações incorretas que envolvem a ação dos 3,17 % e a Assessoria Jurídica da ADUFF-SSind

Prezados Professores (as):

É impossível responder individualmente a todas as mensagens que solicitam esclarecimentos especialmente sobre questões relacionadas a encaminhamentos da assessoria jurídica da ADUFF-SSIND. Como essas mensagens em sua grande maioria dizem respeito à ação dos 3,17 %, vamos tentar contemplá-las com a maior abrangência possível.

Inicialmente é preciso ter em mente que os processos jurídicos têm ritmos de tramitação diferente: mais rápidos ou mais lentos. Assim, em relação aos 3,17%, há sindicatos que já ganharam e pagaram as ações, bem como outros que sequer receberam sentença. O ritmo depende do número de processos e da organização da vara e das turmas onde tramitam.

A ação dos 3,17 da ADUFF e do SINTUFF foram propostas em datas muito próximas, pelo mesmo advogado, Dr. Carlos Boechat, assessor jurídico da ADUFF e, até bem pouco tempo, também do SINTUFF. A razão de uma ação ter sido julgada primeiro que a outra está, como dissemos, na diferença dos ritmos de tramitação das ações nas varas e turmas dos Tribunais. Embora à época as duas entidades contassem com o mesmo advogado, o trânsito em julgado da ação do SINTUF ocorreu com mais rapidez que o da ADUFF-SSind.

A ação da execução dos 3,17% da ADUFF já está ajuizada deste o ano passado com os cálculos prontos para todos os seus sócios. Dado que o processo de execução na ação do SINTUFF ainda não teve início, a entidade só conseguiu liberar o valor que já vinha sendo pago pelo sistema SIAPE e que não corresponde ao valor incontroverso da execução. Isso significa que o SINTUFF ainda não iniciou o processo de execução em si, o que equivale dizer que, neste aspecto, o processo da ADUFF está mais adiantado.

Pelos nossos cálculos, o professor filiado ao SINTUFF, ao receber o valor que já vinha sendo pago pelo SIAPE, recebeu menos de 1/3 do que tem direito. Há ainda os casos de vários professores e servidores que ajuizaram a ação diretamente nos juizados especiais federais sem advogados e receberam valores irrisórios. Outros fizeram a mesma coisa com advogados sem nenhum vínculo com entidades sindicais ou associações e tiveram o mesmo problema. É comum professores comparecerem na ADUFF com intimação para pagamento de custas e honorários de ações perdidas encaminhadas por advogados que desaparecem diante de resultados negativos e abandonaram seus clientes.

A ação de execução de uma sentença implica que após apresentados os cálculos pela parte credora (ADUFF), a parte devedora (UFF), caso discorde dos valores apresentados pela credora, conteste os cálculos através de embargos à execução.

Na nossa avaliação, a UFF vai apresentar os valores já constantes no sistema SIAPE, com juros e correção monetária. Pelos cálculos da ADUFF-SSind, os que os professores têm direito é em torno de 70% superior ao que a UFF deverá oferecer para pagamento, já inclusos os juros e correção monetária. Esse valor inferior, que supomos, a UFF irá apresentar denominado de incontroverso, será objeto de pedido de liberação imediata para que os professores possam já contar com parte do que lhes é devido. A diferença entre o cálculo da UFF (o incontroverso) e os da ADUFF deverá ser objeto de perícia para que o juiz defina o quanto ainda é devido pela Administração Pública.

Vale esclarecer que essa diferença considerável diz respeito ao entendimento que as partes têm sobre a incidência do reajuste dos 3,17% sobre as rubricas. O valor encontrado no SIAPE, por exemplo, não considera as várias rubricas que compõem a remuneração dos docentes porque, aquele valor, diz respeito tão somente ao antigo valor básico das classes e níveis da antiga carreira (sem GAE) para efeito de reajuste dos 3,17%. Já os nossos cálculos, elaborados pelo contador indicado pela Assessoria Jurídica da ADUFF, leva em consideração, entre outras rubricas, a GAE, os anuênios e o artigo 192 dos aposentados. São essas as razões de tamanha diferença.

No que diz respeito à natureza do contrato assinado com a assessoria jurídica da ADUFF- SSind, seguimos a recomendação do ANDES-SN datada dos anos 90 que estipula, além de remuneração mensal advocatícia, o montante de 10% sobre o valor das ações ganhas, dos quais 2% são repassados para entidade. No tocante à remuneração mensal, o trabalho da Assessoria Jurídica compreende, além de plantão semanal na sede da entidade, o ingresso de ações judiciais, processos administrativos e consultoria jurídica aos filiados e à diretoria, elaboração de pareceres, acompanhamento e representação da diretoria em seus fóruns sindicais e institucionais locais e nacionais, assessoria nas questões trabalhistas e acordos coletivos com os funcionários da ADUFF, elaboração e acompanhamento dos contratos com as empresas prestadoras de serviços à entidade, etc.

Nos colocando à disposição para novos esclarecimentos e lembrando que tão logo tenhamos novas informações sobre a tramitação da ação dos 3,17% entraremos em contato com nossos filiados, nos despedimos atenciosamente.

Marina Pinto Barbosa
Presidente

 

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