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ADUFF e Convênio UNIMED Leste-Fluminense |
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O movimento docente reconhece a necessidade de contínua luta por políticas públicas que possam garantir direitos sociais conquistados e afirmados em nossa Constituição. No campo da saúde, a efetiva constituição do Sistema Único de Saúde é a principal reivindicação e a que resulta em valorização e reconhecimento de um Estado cidadão.Para determinados setores dos trabalhadores, a busca por serviços de saúde representou a sua inserção no campo do sub-sistema da saúde suplementar. A partir da Lei nº 9656 de 1998, o «mercado» deste sub-sistema passou a ser regulado pela ANS (Agência de Saúde Suplementar) com melhor oferta e organização de serviços segundo representações dos «consumidores» (tais como a cobertura obrigatória para o tratamento de todas as doenças relacionadas na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, com a criação do «plano ou seguro referência»). Um constante confronto permeia a relação consumidor-operadora-agência reguladora (intermediado com fequência pela judicialização) buscando por parte do consumidor o seu reconhecimento como cidadão a partir da compreensão ampla do conceito de saúde presente na CF de 1988 e na Lei Orgânica de Saúde (Lei 8080 de 1990). Recentes resoluções da ANS (Resoluções Normativas nºs 195, 196, 200, 203 e 204) – com avanços importantes segundo representações dos consumidores – apresentaram novas formas de contratação com repercussão direta na relação entre a ADUFF e a UNIMED Leste-Fluminense impedindo a entrada de novos associados no contrato existente. Essas resoluções tratam da classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde (RN nº 195, alterada pelas RNs nºs 200 e 204), e ainda, sobre as Administradoras de Benefícios e seus ativos garantidores (RNs nºs 196 e 203). A ADUFF em 2009 buscou então, em reunião com a UNIMED, compreender quais seriam os passos que pudessem garantir a inclusão. Naquele momento, o cenário pós-regulação ainda se encontrava pouco claro. Em 24 de fevereiro de 2010, o Deputado Lelo Comibra apresentou o PDL (Projeto de Decreto Legislativo) nº 2.400/2010 com o objetivo de sustar essas resoluções, bem como suas normas correlatas por compreender estar a Diretoria Colegiada da ANS extrapolando suas competências legais. O PDL se baseia nos seguintes alicerces: «- O art. 16 da Lei nº 9.656 trata das disposições obrigatórias dos contratos, e o inciso II do art. 4º da Lei nº 9.961 autoriza a ANS a definir – tão somente – as características gerais dos instrumentos contratuais. A Resolução Normativa - RN nº 195 da Diretoria Colegiada da ANS e as instruções normativas da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO nºs 22 e 23 contrariam tais ditames legais. Além de afronta ao ato jurídico ao querer aplicar as normas aos contratos já celebrado » [grifo nosso]. «-A ANS, por sua vez, ao contrário de sua atribuição de estimular a competição e fomentar o setor de saúde suplementar (inciso XXXII do art. 4º da Lei nº 9.961), ao alterar as regras de contratação, afastou as pessoas jurídicas constituídas na forma de associações e sindicatos, uma vez que obriga que essas entidades assumam exclusiva responsabilidade de cobrança das contraprestações de seus associados e sindicalizados, incluindo o ônus de emissão de boletos e o controle de inadimplência» [grifo nosso]. «- A eventual incapacidade dessas entidades (associações e sindicatos) pagarem a totalidade da contraprestação exigida delas pela operadora, em decorrência da inadimplência de alguns, poderá cancelar o plano de todos, mesmo daquelas que estiverem em dia com a obrigação, já que a ANS exige a cobrança diretamente à pessoa jurídica. O risco é real, e certamente as demandas judiciais serão recidivas.» A expressa proibição de que as operadoras pudessem efetuar a cobrança (com punições financeiras imputadas pela ANS caso a façam), direcionou essa tarefa às Administradoras de Benefícios, criadas pela Resolução Normativa - RN nº 196, e que não existem na Lei nº 9.656, estimulando o surgimento de um novo agente na relação consumidor-operadora. Logo caberia às entidades (associações e sindicatos) a contratação de uma Administradora de Benefícios para que ela então fizesse a cobrança dos seus associados por envio de boleto e o pagamento de fatura mensal diretamenta à operadora. O PDL acrescenta: «- As administradoras de benefícios, repete-se, não definidas por lei, foram agraciadas com a possibilidade de contratar planos das operadoras e vendê-los aos consumidores, realizando a cobrança das contraprestações e recebendo pelo “serviço”, obviamente, algo a mais do que as pessoas jurídicas poderiam contratar diretamente das operadoras de planos. Criou-se uma intermediária na relação entre operadoras e suas clientes. O cerco foi completo: as tais administradoras não podem pertencer ao mesmo grupo econômico da operadora contratada.» «- O mercado – principalmente dos planos coletivos – deve ter mais liberdade, e não engessamento. A população que busca abrigo na saúde suplementar tem procurado os contratos coletivos como forma de viabilizar a contratação, notadamente, pelas características do plano e seu custo. Os sindicatos e associações são legítimos para realizar as negociações de cláusulas, preços e reajustes, não precisam da figura intermediária de uma administradora de ‘benefícios’.» Em 23 de março de 2010, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara de Deputados organizou uma Audiência para discutir as resoluções normativas relacionadas ao PDL, com participação de representações da ANS (Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras da Agência Nacional de Saúde Suplementar), da ABRAMGE (Assessoria jurídica da Associação Brasileira de Medicina de Grupo) e da UNIMED (Assessoria Jurídica da UNIMED Brasil). Destacamos as principais posições apresentadas:- os representantes das operadoras criticaram as RNs por considerá-las inconstitucionais; a ANS, por sua vez, defendeu as medidas, que seriam necessárias para tornar o mercado mais seguro para os consumidores. - outra crítica das operadoras é de que a resolução 196/09 cria reserva de mercado para as administradoras de benefícios, criada pela ANS para resolver um problema gerado por outra resolução da agência, a 195/09, que estabelece que as operadoras de planos de saúde não podem fazer contrato com empresas que não cumpram requisitos pré-estabelecidos, o que poderá ser feito se houver a intermediação das administradoras. - a assessoria jurídica da ABRAMGE identifica que as novas regras também valem para os contratos firmados antes da edição das resoluções, o que configuraria outra inconstitucionalidade, uma vez que retroage sobre ato perfeito ou coisa julgada. - a representação da ANS negou que as normas tenham criado reserva de mercado para as administradoras e reafirmou que tanto empresas quanto entidades associativas podem continuar contratando serviços de saúde diretamente com as operadoras. Argumentou que o objetivo das resoluções foi tornar as regras mais claras e garantir os direitos dos consumidores, além de evitar "práticas abusivas" das operadoras, como cobrar valores mais altos de pacientes com maior risco de doença. - a representação da ANS alegou também que com as resoluções a operadora não pode mais fazer exigência extra para o consumidor aderir ao plano e o preço tem que ser o mesmo para todos os associados. Afirmou que a Procuradoria Geral da República já emitiu parecer favorável à constitucionalidade das resoluções e que as novas normas atingem apenas os novos usuários, não interferindo nos contratos antigos. - representação dos deputados identificou posições diversas desde que as resoluções foram "fundamentais para o mercado", que era completamente desregulado, trazendo tranqüilidade ao mercado e segurança aos usuários, que não têm reclamado das normas impostas pela ANS; a preocupação com a possibilidade de quebra de contrato alegada pelas operadoras; até a afirmação de que as normas atendem interesses das administradoras de benefícios, onerando os planos de saúde e os consumidores, e impedindo a negociação entre as partes. O PDL, após analise pela Comissão de Seguridade Social e Família, teve parecer do relator favorável à APROVAÇÃO em 02 de dezembro de 2010 e agora irá para avaliação das Comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania para depois ser votado pelo Plenário. Desde novembro de 2009, tramita pela justiça o Processo nº 2009.51.01.028748-7 como Mandato de Segurança Coletivo/Outros, apresentado pelos autores: UNIMED Pato Branco, UNIMED Ponta Grossa, UNIMED Regional de Campo Mourão, UNIMED Maringá e UNIMED Vale do Piquiri contra a ANS, que já apresenta a seguinte conclusão até o momento: - »Isto posto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, concedendo a segurança parcial, para suspender a aplicação dos artigos 8º, 13, e 14 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, com as alterações introduzidas pela Resolução Normativa nº 200, mantendo-se a possibilidade de as operadoras efetuarem a cobrança dos serviços prestados diretamente dos seus segurados, em relação aos contratos que tenham sido firmados antes de 14 de agosto de 2009, afastando-se a aplicação de penalidades [...] Custas nos termos da Lei no. 9.289/96 [...] Sentença sujeita a duplo grau obrigatório. Publique-se, registre-se e intimem-se, cientificando-se o representante do Ministério Público Federal. » Em dezembro do ano passado, a OAB/PR e a Caixa dos Advogados/PR entraram com uma ação judicial pedindo a nulidade da resolução, que impunha restrições a novas adesões em seu contrato com a UNIMED, e obtiveram decisão favorável concedida pela 2ª Vara Federal de Curitiba. A liminar, apesar de reversível, permite a adesão imediata de novos interessados no plano de saúde que oferece condições exclusivas para advogados e seus dependentes. Desde maio de 2010, a Resolução Normativa 195, da Agência Nacional de Saúde (ANS), impedia a adesão de novos advogados ao convênio firmado pela OAB Paraná e Caixa dos Advogados com a Unimed em maio de 2009 e de abrangência nacional. A partir destas informações a ADUFF agendou nova reunião com a UNIMED Leste Fluminense no dia 19 de janeiro de 2011. Nesta reunião, avançamos na compreensão das principais alterações apresentadas pelas resoluções normativas e reafirmamos o interesse fundamental da ADUFF em incluir novos associados no contrato existente (que é anterior a agosto de 2009). Reconhecemos que tanto a ADUFF quanto a UNIMED podem se utilizar do espaço jurídico para garantia deste objetivo como ocorre em outras ações. A representação da UNIMED apresentou os detalhes e dificuldades que estão enfrentando com as novas resoluções e se comprometeu em apresentar proposta que possa responder ao interesse expresso pela ADUFF. Identificamos como possibilidade a ser avaliada pela Unimed e posteriormente pela Aduff–Ssind após consulta aos professores interessados, até decisão judicial ou aprovação do PDL, a vinculação dos novos associados a plano privado de assistência à saúde individual ou familiar, em valores especiais (intermediários ao que existe hoje neste segmento e no nosso plano coletivo por adesão). Com decisão legal favorável ao nosso objetivo, poderíamos fazer a passagem desta classificação para nosso contrato em vigência. Caso não tenhamos o resultado desejado, a diretoria da Aduff-SSind irá discutir com os novos associados outras possibilidades de encaminhamento. Foi solicitado à representação da UNIMED que estudasse também os processos que vêm ocorrendo como autores contra a ANS e apresentassem um panorama dos mesmos para melhor avaliação de nossas decisões.
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Vem aí o 30º Congresso do ANDES-SN! |
Entre os dias 14 e 20 de fevereiro de 2011, realizar-se-á em Uberlândia, MG, o 30º Congresso do ANDES-SN. Este evento, que ocorre todos os anos no período de férias escolares, envolve a participação dos docentes de todas as seções sindicais e é ocasião de avaliação dos processos de organização dos trabalhadores, análise das conquistas, perdas e possibilidades de luta da categoria e planejamento das ações/instrumentos dos quais os docentes lançarão mão para os enfrentamentos. Com vigor e determinação, na Assembléia Geral de 2 de dezembro de 2010, definimos a presença de cerca de 15 docentes, delegados e observadores ao Congresso. A pauta de discussão inclui temas abrangentes como “Análise da conjuntura e Movimento Docente” a outros como: a centralidade da luta, a política educacional e de seguridade social, a política de comunicação do sindicato, as relações do MD com os demais movimentos, categorias organizadas na CNESF e na Central Sindical e Popular - Conlutas, os planos dos setores das Federais, Estaduais e Particulares. O seminário de preparação, sempre realizado, ocorrerá nos dias 7 e 8 de fevereiro, na sede da ASPI-UFF, de 9 às 17 horas. O Caderno de Textos e o Anexo contêm a base de nossos estudos e estão à disposição dos professores que desejarem se inteirar do que promove o Sindicato quando pretende avançar nas lutas e conquistas, não apenas da categoria docente. Participe! Acompanhe! Disponibilize-se!
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Tragédia na Região Serrana |
Milhares de mortos e desabrigados na Região Serrana do Rio: nós já vimos esse filme Recentemente, mais uma tragédia de grandes proporções se abateu sobre o nosso estado: as chuvas na Região Serrana deixaram para trás um cenário chocante de morte e destruição. O número de mortos já chega perto de 800, mas ainda há muitos corpos a serem recolhidos. Cidades como Nova Friburgo, Teresópolis e Petrópolis foram inteiramente destruídas. Quem chega da região diz que o cenário é muito pior do que aquilo que assistimos pela televisão – que já é, por si só, bastante aterrador. Tragédias como essa, longe de serem naturais, têm se tornado cada vez mais comuns no nosso estado, de modo que uma apaga a outra da memória da opinião pública. Durante alguns dias, a imprensa promove uma cobertura ostensiva da tragédia da vez, e gera-se uma rede de solidariedade com os desabrigados. Centenas de pessoas trabalham como voluntárias ajudando bombeiros na busca de sobreviventes. Outras, por sua vez, recolhem donativos a serem enviados a quem perdeu tudo. Já as autoridades fazem o de sempre: culpam as chuvas pelo acontecido. Isso quando não responsabilizam, indiretamente, as próprias vítimas da tragédia por ocuparem áreas de risco – como se elas tivessem outra opção. Na realidade, essa ladainha funesta tantas vezes repetida serve para escamotear o descaso dessas mesmas autoridades com relação aos moradores de áreas de risco. Culpar as chuvas é evidentemente muito mais fácil do que encarar de frente o problema da moradia em nosso estado, pois isto exigiria um enfrentamento direto com os poderosos interesses da especulação imobiliária.
Por onde andam as vítimas da tragédia no Morro do Bumba? A situação hoje vivida na Região Serrana do Rio acaba nos remetendo ao que aconteceu no Morro do Bumba há menos de um ano atrás. Em abril de 2010, Niterói foi o centro de uma tragédia semelhante. Naquele momento, ficou evidente a negligência da prefeitura, cujo investimento em contenção de encostas era pífio diante de outros gastos “fundamentais” para o bem-estar da população, como a construção da faraônica torre panorâmica de Jorge Roberto Silveira, que custou milhões aos cofres do município. No calor da tragédia, muitas promessas foram feitas. Menos de um ano depois, no entanto, vemos que foram todas descumpridas pelas autoridades. O aluguel social de 400 reais, recebido por apenas 1/3 dos desabrigados nas chuvas de abril de 2010 , faz parte do programa estadual “Morar Seguro” e tem data marcada para terminar. Com isso, a prefeitura de Niterói quer juntar todos os desabrigados num mesmo local na tentativa de diminuir os custos logísticos da manutenção de diversos abrigos. Mais uma vez, não são levadas em conta as necessidades das pessoas que, em estado de confinamento por nove meses, estão no seu limite máximo. A Procuradoria Geral do Município obteve recentemente na Justiça, por meio de recurso, a suspensão parcial da liminar que impedia a remoção compulsória das famílias abrigadas no 4º G-CAM. Com isso, a prefeitura esperava transferir todos os desabrigados para as dependências do 3º BI – que já se encontram lotadas, diga-se de passagem. Tudo isso seria desnecessário se o prefeito cumprisse a Lei Municipal 2425/07, que trata do aluguel social e define que o município será o responsável pelo aluguel dos imóveis, sendo ele próprio o fiador/locatário. Ao invés disso, simplesmente se entrega às famílias, através de recursos do programa estadual “Morar Seguro”, o valor de 400 reais por mês para que elas busquem por si só um imóvel para alugar. No entanto, sem fiador ou garantia de prazo de recebimento de valor, que tipo de contrato poderão celebrar? Essas famílias estão hoje lamentavelmente abandonadas à própria sorte. Não é à toa que muitos dos moradores do Morro do Bumba voltaram a viver em áreas de risco – onde permanecerão, pelo menos até a próxima chuva. Mesmo vivendo nessa situação, as mulheres abrigadas no 4º G-CAM ainda encontram forças para lutar contra as arbitrariedades do poder público. Apoiadas por denúncia do Ministério Público e garantidas por liminar, mulheres e crianças do abrigo não serão removidas compulsoriamente, como pretendia o prefeito Jorge Roberto Silveira. Ponto para elas, e que seu exemplo inspire os desabrigados da tragédia da vez, cujo calvário provavelmente está apenas começando. É preciso cobrar dos governantes um tratamento digno às vítimas das enchentes no nosso estado. E, claro, um maior investimento em ações preventivas. Ou, do contrário, estaremos condenados a assistir pela TV, daqui a alguns meses, outra tragédia anunciada acontecer em moldes bem semelhantes. A ADUFF se solidariza com as vítimas das enchentes na Região Serrana do Rio, bem como com a luta dos desabrigados de Niterói. Recentemente, enviamos à Região Serrana, por meio da CSP-Conlutas, 100 cestas básicas. Neste momento, um conjunto de sindicatos e movimentos sociais desenvolve campanha de solidariedade às vítimas das enchentes.
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