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Como
ficou a reforma da Previdência?
(Regras de Aposentadoria em vigor desde 1998) |
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Carlos
Boechat*
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A Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98, conhecida como Reforma da Previdência, trouxe profundas mudanças ao sistema previdenciário, tanto no que toca ao seu caráter (o critério de aposentadoria passou de tempo de serviço para tempo de contribuição), quanto no que toca aos requisitos para a obtenção da aposentadoria. Em síntese, a reforma efetuou três grandes operações: (1) criou regras totalmente novas para aqueles que, até 16.12.98, ainda não tinham ingressado no mercado de trabalho, (2) preservou o direito adquirido à aposentadoria de acordo com as regras anteriores para aqueles que, até 16.12.98, já tinham completado o tempo de serviço necessário para a aposentadoria integral ou proporcional e, (3) por fim, criou as regras transitórias para aqueles que, em 16.12.98, já tinham ingressado no mercado de trabalho, que podem optar entre as regras transitórias e as permanentes. 2. REGRAS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA 2.a. REGRAS ANTERIORES À REFORMA PREVIDENCIÁRIA Antes da reforma na previdência, podiam se aposentar
aqueles que tivessem: REGRAS ESPECÍFICAS PARA PROFESSOR Antes da reforma na previdência, podiam se aposentar
aqueles que tivessem: DIREITO ADQUIRIDO Como a reforma previdenciária tratou de preservar o direito adquirido, os servidores que, em 16.12.98, já tinham completado o tempo de serviço para a aposentadoria podem requerer a inativação de acordo com aquelas regras, invocando a legislação da época. É importante ressaltar que, para tanto, o servidor terá que abrir mão do cômputo do tempo decorrido desde então, o que significa dizer que um servidor que contava com 31 anos de serviço em 16.12.98, e que não pode aposentar-se de acordo com as regras transitórias porque ainda não tem a idade mínima de 53 anos, pode pedir aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, invocando as regras anteriores, mas, para fins do cálculo da proporcionalidade dos proventos, o período que decorreu entre 16.12.98 e a data em que ele pedir a aposentadoria, não será computado. 2.b. AS NOVAS REGRAS PERMANENTES PARA TODOS OS SERVIDORES Além do cumprimento do tempo de serviço, as novas regras exigem que este requisito esteja cumulado com a idade mínima. Vejamos as novas regras: 1. 60 anos de idade e 35 anos de contribuição,
se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se
mulher, para a aposentadoria com proventos integrais; 2.c. AS REGRAS TRANSITÓRIAS Em geral, para aqueles que estavam quase completando o tempo de serviço necessário para a aposentadoria em 16.12.98, as regras mais benéficas são as transitórias. No entanto, para aqueles que nesta data ainda faltava muito tempo para implementar o tempo necessário à inativação, as regras permanentes são melhores. Vejamos as possibilidades de aposentadoria de acordo com as regras transitórias. c.1. APOSENTADORIA INTEGRAL PARA TODOS OS SERVIDORES
Para a concessão da aposentadoria integral,
utilizando-se as regras de transição, os homens deverão
contar com um tempo de contribuição de 35 anos, e as mulheres
de 30 anos. Agregados a este tempo de contribuição, devem
ser cumpridos os requisitos da [1] idade mínima, que para os
homens é de 53 anos de idade, e para as mulheres é de
48 anos de idade; [2] e além disto, o tempo de serviço
que restava para a aposentadoria integral em 16 de dezembro de 1998,
sofrerá um acréscimo de 20%; [3] também serão
exigidos a comprovação de dez anos no serviço público
e cinco anos no cargo que pretende aposentar-se. Forma simplificada de calcular o tempo para se
aposentar* c.2. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA TODOS OS SERVIDORES
No caso da aposentadoria proporcional, os homens deverão contar com o tempo de contribuição de 30 anos e as mulheres com 25 anos. Agregados à este tempo de contribuição, devem ser cumpridos os requisitos [1] da idade mínima, que para os homens é de 53 anos de idade e para as mulheres é de 48 anos de idade; [2] sendo que além disto, o tempo de contribuição que restava para a aposentadoria proporcional em 15 de dezembro de 1998, sofrerá um acréscimo de 40%; [3] sendo-lhes também exigida a comprovação de dez anos de serviço público e cinco no cargo que pretende aposentar-se. Forma simplificada de calcular o tempo para se
aposentar* c.3. APOSENTADORIA INTEGRAL PARA OS DOCENTES Para a concessão da aposentadoria integral,
utilizando-se as regras de transição, os homens deverão
contar com um tempo de contribuição de 30 anos, e as mulheres
de 25 anos. Agregados a este tempo de contribuição, devem
ser cumpridos os requisitos da [1] idade mínima, que para os
homens é de 53 anos de idade, e para as mulheres é de
48 anos de idade; [2] e além disto, o tempo de serviço
que restava para a aposentadoria integral em 16 de dezembro de 1998,
sofrerá um acréscimo de 20%; [3] terá ainda, o
tempo de serviço exercido até a data citada, contado com
acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher. Se homem: tempo de atividade em 16/12/98** X 1,17%
+ tempo que faltava para a aposentadoria aos 35 anos** X 1,2 = tempo
ainda a ser trabalhado para ter direito a aposentadoria. *O tempo que resta para o servidor completar o tempo
de aposentadoria, de acordo com as regras transitórias, pode
ser facilmente calculado através do site www.datalegis.inf.br/seap,
mediante a informação da data de nascimento do servidor
e o tempo de serviço computado até 16.12.98. 3. LICENÇA PRÊMIO - CONTAGEM EM DOBRO Como alterou o caráter da aposentadoria, que passou de tempo de serviço para tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20 acabou por extinguir as possibilidades de cômputo de tempo ficto para fins de aposentadoria. No caso da licença prêmio, que tem contagem em dobro (tempo ficto) na aposentadoria, quando não foi efetivamente gozada, ficou assegurado o Direito Adquirido a contagem em dobro a quem ainda tem licença a ser gozada. Portanto, no cálculo da aposentadoria deve ser acrescido, em dobro, o tempo de licença prêmio não exercido. 4. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA O servidor que alcançar os critérios para a concessão da aposentadoria e, ao invés de aposentar-se, optar por continuar trabalhando, estará isento de contribuir para o Plano de Seguridade do Servidor - PSS no período que ultrapassar aquele necessário à aposentadoria. Esta regra vale tanto para os servidores que tinham direito adquirido à aposentadoria em 16.12.98, quanto para aqueles que só alcançaram o direito depois. No entanto, para estes últimos somente farão jus à isenção da contribuição previdenciária após completarem as exigências para a aposentadoria de acordo com as regras transitórias, ou seja, alcançarem tempo de contribuição e idade mínima necessários. 5. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A Constituição Federal de 1988 prevê
a aposentadoria por invalidez permanente para os servidores públicos.
A regra é a proporcionalidade dos proventos, calculadas de acordo
com o tempo de serviço do trabalhador, exceto se a invalidez
for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei. 5.a. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS O Regime Jurídico Único especifica que, para fins de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, são consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência adquirida, e outras que a lei específica indicar, com base na medicina especializada. Nestes casos, comprovado o quadro clínico, o servidor será aposentado por invalidez com proventos integrais. 5.b.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO Nos casos em que o servidor for acometido por doença
que não seja considerada grave, os proventos de aposentadoria
serão proporcionais ao tempo de serviço. Ressalta-se que,
quando proporcional ao tempo de serviço, os proventos de aposentadoria
não serão inferiores a 1/3 da remuneração
percebida em atividade. |
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*Carlos Boechat, é assessor jurídico da ADUFF |
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