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PROJETO DE LEI Nº , DE 2001
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CAPÍTULO I Art. 1° Esta lei estabelece medidas de incentivo à pesquisa e à inovação e cria mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas como nela definida. Art. 2° Para os efeitos desta lei considera-se: I - agência de fomento - órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha dentre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a inovação. II - criação - invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, circuito integrado, nova variedade vegetal e toda inovação ou desenvolvimento tecnológico que acarrete novo produto ou processo de produção, obtida por um ou mais criadores; III - criador - pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação; IV - Empresa de Base Tecnológica - EBT - empresa, constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja atividade mais importante seja a industrialização ou a utilização de criação; V - inovação - introdução de produto ou processo tecnologicamente novo e melhoria significativa em produto ou em processo existente; VI - instituição científica e tecnológica - órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta que desenvolva atividade de caráter científico ou tecnológico; VII - núcleo de inovação tecnológica - núcleo ou órgão da instituição científica e tecnológica constituído com a finalidade de gerir sua política de inovação; VIII - pesquisador - servidor ou empregado, vinculado a instituição científica e tecnológica, que realize atividade de pesquisa científica ou tecnológica. CAPÍTULO II Seção I Art. 3º A participação em atividade ou projeto de pesquisa de responsabilidade de instituição científica e tecnológica é considerada de excepcional interesse público, sendo facultado à mesma contratar pessoal temporário e sazonal. § 1º A contratação de pesquisador para atender necessidade temporária, dar-se-á por tempo determinado de até três anos, renovável uma única vez, mediante a realização de concurso público, aplicando-se, no que couber, a legislação trabalhista vigente. § 2º A contratação de pessoal para serviços sazonais dar-se-á por tempo determinado de até seis meses, renovável uma única vez, mediante a realização de processo simplificado de seleção, por intermédio de contrato de trabalho regido pela legislação trabalhista vigente. Art. 4° A instituição científica e tecnológica pode celebrar contrato de transferência de tecnologia e licenciamento para exploração de sua criação. § 1º O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3° do art. 75, da Lei n ° 9.279, de 15 de maio de 1996. § 2º Os contratos referidos no caput reger-se-ão pelas normas de direito civil, não se aplicando a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. § 3º Os contratos referidos no caput devem observar os princípios de utilização ou industrialização local, o atendimento satisfatório do mercado e o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. § 4º A contratação de serviço técnico especializado voltado à proteção de criação no País ou no exterior far-se-á mediante dispensa de licitação. Art. 5º Fica assegurada à instituição científica e tecnológica, na hipótese de desligamento na forma do art. 18, a manutenção da vaga do pesquisador desligado e o seu preenchimento imediato por concurso público ou por contratação temporária em caráter emergencial. Art. 6º É facultado à instituição científica e tecnológica firmar Contrato de Gestão com o Poder Público, por intermédio do Ministério ao qual esteja vinculada, no qual serão estabelecidos os direitos e deveres das partes, bem como os indicadores para sua avaliação e as metas a serem alcançadas. Art. 7º À instituição científica e tecnológica signatária de Contrato de Gestão será assegurado durante a sua vigência: I - administrar o seu quadro de pessoal de acordo com as necessidades decorrentes de seus programas de trabalho, obedecendo aos limites de contingente fixados no contrato de gestão e de recursos financeiros disponíveis em seu orçamento de pessoal; II - pagar ao pessoal efetivo do quadro permanente e ao pessoal temporário, desvinculada da remuneração, sob a forma de prêmio, parte dos ganhos econômicos resultantes de sua produtividade e alcance de metas, conforme dispuser seu regimento interno ou documento similar; III - adotar, caso seja do interesse da instituição a pedido do pesquisador, redução da respectiva jornada de trabalho, com adequação da remuneração à nova carga horária, conforme dispuser seu regimento interno ou documento similar; IV - adotar regulamento próprio simplificado de contratação de obras, serviços, compras e alienações, desde que previamente publicado com a aprovação do Ministro da pasta a qual esteja vinculada; Fundações de apoio de direito privado....repasse, bolsas - artigo e parágrafos... Art. 8º A instituição científica e tecnológica, para execução de suas atividades, poderá firmar convênio com instituições criadas com a finalidade de dar apoio à realização de projetos de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico, de ensino e de extensão. § 1º As instituições de apoio a que se refere o caput deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos. § 2º O convênio a que se refere o caput poderá prever a destinação de até 5% do montante conveniado, à instituição de apoio, para cobertura de despesas operacionais e administrativas. § 3º Os servidores e empregados das instituições científicas e tecnolócicas, envolvidos na execução de projetos realizados em parceria com as instituições de apoio poderão receber bolsa de ensino, de pesquisa e de extensão. § 4º A destinação prevista no § 2º aplica-se também aos convênios firmados entre as agências de fomento e as instituições referidas no caput. Seção II Art. 9° É facultado à instituição científica e tecnológica celebrar convênio ou contrato para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo produtivo com: I - instituição pública da administração direta ou indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; II - instituições privadas de ensino e pesquisa sediadas no País; III - Empresa de Base Tecnológica - EBT; IV - outras instituições privadas nacionais; V - outras instituições públicas ou privadas de ensino e pesquisa sediadas no exterior. § 1° A propriedade intelectual da criação resultante de parceria, na forma prevista nos incisos I e II do caput, será comum e a divisão dos resultados deverá ser estabelecida na proporção equivalente ao montante dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados. § 2° A propriedade intelectual da criação resultante de parceria, na forma prevista nos incisos III a V do caput, será pactuada em contrato, assegurado à EBT ou instituição privada signatária o direito ao licenciamento, ressalvado o previsto no § 1º do art. 4º. § 3º É vedada à instituição científica e tecnológica a cessão ou transferência das criações protegidas na forma dos §§ 1º e 2º, salvo o disposto no art. 11. Art. 10. Na hipótese de a instituição científica e tecnológica decidir pela não proteção de criação por ela desenvolvida, é facultado ao criador requerer em nome próprio e sob sua inteira responsabilidade a proteção cabível. Art. 11. Na hipótese de a instituição científica e tecnológica decidir pela não proteção no exterior de criação por ela desenvolvida, deverá providenciar o devido instrumento de cessão ou transferência da criação para a União, cabendo ao Ministério da Ciência e Tecnologia optar pela proteção no exterior em nome desta. Seção III Art. 12. Sem prejuízo do disposto no inciso I do artigo 237 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para os efeitos de qualquer avaliação de mérito na qual sejam considerados os trabalhos publicados em revistas indexadas, serão também reconhecidas as patentes ou outros títulos de proteção intelectual, nos quais o pesquisador conste como criador. Art. 13. Observado o disposto no parágrafo único do art. 93, da Lei 9.279, de 1996, é assegurada ao criador, a título de incentivo, a participação nos ganhos econômicos auferidos pela instituição científica e tecnológica, quando resultantes da exploração da criação protegida, sob a forma de prêmio. § 1º A instituição científica e tecnológica pode estender aos colaboradores, membros da equipe de pesquisadores e demais servidores ou empregados que tenham direta ou indiretamente contribuído para a criação, a participação nos ganhos econômicos auferidos. § 2º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual. § 3º Os ganhos econômicos previstos neste artigo não se incorporam, a qualquer título, à remuneração ou salário do servidor ou empregado. Art. 14. Para a execução do disposto nesta lei, ao pesquisador é facultado, solicitar afastamento, observada a conveniência da instituição de origem, para prestar colaboração a: I - instituição pública da administração direta e indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; II - Empresa de Base Tecnológica - EBT, por prazo de até dois anos, prorrogável na forma do regulamento; III - empresas apoiadas por programas governamentais de desenvolvimento científico ou tecnológico, por prazo de até dois anos, prorrogável na forma do regulamento; § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, o ônus do afastamento do pesquisador é da empresa. E os lucros e royalties...? § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o ônus do afastamento do pesquisador é da instituição cedente, sendo da cessionária quando esta não receber recursos financeiros do Tesouro Nacional para custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal. § 3º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo, emprego ou função pública por ele exercido na instituição de origem. § 4º As disposições previstas neste artigo não se aplicam ao servidor em estágio probatório. § 5º Durante o período de afastamento do pesquisador para o desempenho das atividades previstas neste artigo, o tempo de serviço, a remuneração, os vencimentos, as vantagens, os adicionais, os benefícios do plano de seguridade e as gratificações próprias do emprego, cargo ou função, exceto aquelas específicas do exercício do magistério, são garantidas como se o pesquisador estivesse em pleno exercício em sua instituição de origem. § 6º As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas na forma do parágrafo anterior, caso o pesquisador se mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica. § 7° Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, o pesquisador não pode prestar colaboração à empresa da qual ele ou seu parente até o segundo grau, participe como acionista, quotista, gerente ou administrador. Art. 15. Ao pesquisador é permitido licenciar-se do cargo, emprego ou função que ocupa, para participar de constituição de EBT, na forma da Seção III do Capítulo IV desta lei, com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à produção de bens diretamente decorrentes de sua criação. § 1° O licenciamento a que se refere o caput dar-se-á por prazo certo, não superior a cinco anos. § 2° Não se aplicam ao pesquisador licenciado na forma deste artigo as disposições contidas no artigo 91 e no inciso X do art. 117 da Lei n° 8.112, de 1990. § 3° As disposições previstas neste artigo não se aplicam ao servidor em estágio probatório ou contratado por tempo determinado. § 4° Durante o período da licença, o pesquisador deverá interromper toda atividade vinculada ao cargo, emprego ou função pública que exerce, sendo-lhe facultado o exercício do magistério em instituição científica e tecnológica. § 5° O tempo de serviço na EBT contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e de disponibilidade. § 6° Durante o período da licença, o pesquisador gozará de todos os benefícios do Plano de Seguridade. § 7º O pesquisador só poderá exercer a faculdade prevista no caput uma única vez. Art. 16. Fica garantido ao pesquisador, durante o período do licenciamento de que trata o art. 15, o direito de renunciar à faculdade nele prevista, desde que deixe a gerência ou administração da EBT. Art. 17. Findo o prazo determinado no § 1º do art. 15, o pesquisador, se ainda licenciado, deverá deixar a gerência ou administração da EBT, e retornar à sua atividade na instituição pública de origem, sob pena de abandono. Parágrafo único. Ao pesquisador somente é admitida a licença de que trata o inciso V do artigo 81 da Lei n.º 8.112, de 1990, após permanecer em efetiva atividade na instituição de origem por igual período ao da licença de que trata o § 1º do art. 15 desta lei. Art. 18. Ao pesquisador licenciado na forma do artigo 15 é permitido desligar-se do cargo ou emprego a que esteja vinculado, cabendo-lhe a percepção, a título de incentivo financeiro, da indenização correspondente a um inteiro e cinqüenta centésimos da remuneração mensal, por ano de efetivo exercício na instituição científica e tecnológica. § 1º . Para a concessão do incentivo previsto no caput, a instituição científica e tecnológica deverá dispor de previsão orçamentaria e recursos financeiros compatíveis, aplicando-se, no que couber, as disposições previstas em programa de desligamento voluntário, na forma da legislação vigente. § 2º A percepção do incentivo financeiro de que trata o caput fica condicionada à comprovação, perante a instituição científica e tecnológica de origem, da constituição e contínuo funcionamento da EBT há pelo menos dois anos. Seção IV Art. 19. A instituição científica e tecnológica deve dispor de um núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com terceiros, com a finalidade de gerir sua política de inovação, tendo como atribuições, entre outras: I - zelar pela manutenção de uma política institucional de estímulo à inovação, proteção, licenciamento e outras formas de transferência de tecnologia; II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta lei; III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 21; IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição; V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição antes ou em substituição à proteção; VI - providenciar, diretamente ou por interposta pessoa, o depósito ou registro das criações desenvolvidas no âmbito da instituição; VII - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição; VIII - promover o licenciamento dos direitos de propriedade intelectual da instituição; IX - recomendar o encaminhamento ao Ministério da Ciência e Tecnologia, visando a obtenção de apoio financeiro, para: a - projeto de pesquisa desenvolvido pela instituição que por seu valor potencial mereça apoio para industrialização; b - projeto adotado de inventor independente. Art. 20. A instituição científica e tecnológica deve manter o Ministério da Ciência e Tecnologia informado quanto: I - à política de propriedade intelectual da instituição; II - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição; III - às proteções requeridas e concedidas; IV- aos contratos de licenciamento ou transferência de tecnologia firmados. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, com periodicidade anual com vistas à sua divulgação. CAPÍTULO III Art. 21. Ao inventor independente, que comprove depósito de pedido de patente, é facultado solicitar a adoção de sua invenção por instituição científica e tecnológica, visando à elaboração de projeto voltado à sua avaliação para futura industrialização ou utilização pelo setor produtivo. § 1° O projeto de que trata o caput pode incluir, dentre outros, testes de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análises de viabilidade econômica e de mercado. § 2º O núcleo de inovação tecnológica da instituição científica e tecnológica avaliará a invenção, a afinidade da mesma com sua área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento. § 3º O núcleo informará ao inventor, no prazo máximo de seis meses, a decisão quanto à adoção. § 4º Adotada a invenção, o núcleo submeterá o projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia na forma do art. 19, inciso IX, sendo o inventor devidamente informado. § 5º Adotada a invenção por uma instituição científica e tecnológica, o inventor comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos da exploração industrial da invenção protegida. § 6º Decorrido o prazo de doze meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor ficará desobrigado do compromisso a que se refere o parágrafo anterior, salvo expressa manifestação de interesse. § 7º O inventor terá direito de conhecer todas as decisões e etapas do projeto. § 8º Aplica-se o disposto neste artigo às demais criações de que trata esta lei, bem como ao obtentor de variedade vegetal e ao autor de programa de computador, de circuito integrado e de desenho industrial. CAPÍTULO IV Seção I Art. 22. A União, as instituições científicas e tecnológicas e as agências de fomento, promoverão e incentivarão a cooperação entre empresas nacionais para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos. Art. 23 A União estimulará e apoiará a constituição de alianças estratégicas envolvendo as instituições científicas e tecnológicas, as empresas apoiadas por programas governamentais de desenvolvimento científico e tecnológico e as EBTs, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores. Art. 24. Fica a União autorizada a participar, diretamente ou por intermédio das instituições científicas e tecnológicas, com recursos financeiros, humanos, equipamentos e infra-estrutura, em empreendimentos destinados à constituição de centros voltados para atividades de pesquisa pré-competitiva de relevante interesse nacional, que objetivem o desenvolvimento de produtos e processos inovadores. Seção II Art. 25. A instituição científica e tecnológica pode permitir a utilização de seus laboratórios, assim como de seus equipamentos e instrumentos existentes em suas próprias dependências, ou ceder o direito de uso destes para serem instalados e utilizados em dependências de EBTs de pequeno e médio porte ou empresas apoiadas por programas governamentais de desenvolvimento científico ou tecnológico, por prazo limitado, mediante remuneração adequada, desde que tal permissão ou cessão não interfira diretamente na sua atividade fim, nem com a mesma conflite. Art. 26. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, devem dar preferência às aquisições de bens e serviços produzidos por EBTs de pequeno e médio porte, e por empresas apoiadas por programas governamentais de desenvolvimento científico ou tecnológico, levando em consideração condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço. Art. 27 Aplica-se o disposto na Lei n° 9.841, de 5 de outubro de 1999 e na Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996 pelo prazo de cinco anos, contados da data do registro dos seus atos constitutivos no órgão competente, à EBT cuja receita bruta anual seja de até cinco vezes aquela estipulada para empresas de pequeno porte. Parágrafo único. Às pessoas jurídicas referidas no caput, constituídas sob a forma de sociedade anônima fechada, são aplicáveis as exigências e facultados os procedimentos previstos no art. 294 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Seção III Art. 28. As agências de fomento e de formação de recursos humanos estimularão projetos e atividades de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de realizar cursos de capacitação visando a criação e o gerenciamento de EBTs. Art. 29. À EBT cujo objetivo seja industrializar ou utilizar criações que tenham sido tidas como promissoras por núcleo de inovação tecnológica de instituição científica e tecnológica, será garantido tratamento prioritário em programas de financiamento governamental, especialmente o Programa de Estímulo à Interação Universidade Empresa Para Apoio à Inovação, de que trata a Lei n.º 10.168, de 29 de dezembro de 2000, os desenvolvidos no âmbito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, bem como em linhas de crédito existentes ou que venham a ser criadas pelas agências de fomento, desde que: I - não pertença a grupo econômico com patrimônio líquido consolidado superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais); II - dentre seus gestores figure pelo menos um pesquisador, licenciado na forma prevista no art. 15; § 1º O pesquisador, pelo menos durante o período em que se encontrar licenciado, não poderá ter participação superior a quinze por cento no capital social da EBT. § 2º O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no inciso I do caput. Art. 30. Para a consecução de atividade de incubação de EBTs, as instituições públicas federais poderão compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, por prazo limitado, mediante compensação na forma do regulamento. Seção IV Art. 31 A União, em matéria de relevante interesse público, poderá contratar empresa idônea e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador. § 1º Havendo possibilidade de competição, a contratação de que trata o caput será efetuada mediante licitação, na modalidade de concorrência, pelo critério de técnica e preço, regendo-se por regime especial não subordinado às condições e processamento previstos na Lei 8.666, de 1993, conforme disposto em regulamento. § 2º A assinatura do contrato fica condicionada à aprovação prévia, pela União, de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pela empresa a que se refere o caput. § 3º A União será informada quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, devendo acompanhá-lo mediante auditoria técnica e financeira. § 4º Se passível de proteção, a propriedade intelectual sobre o resultado obtido durante a vigência do contrato a que se refere o caput pertencerá à União. § 5º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput, a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o término do mesmo. § 6º Findo o contrato sem alcance integral ou parcial do resultado almejado, a União, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado. CAPÍTULO V Art. 32. Fica autorizada a instituição de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas de Base Tecnológica, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, na forma da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas de base tecnológica, consoante definição constante da presente lei. Art. 33. Compete à Comissão de Valores Mobiliários - CVM autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas de Base Tecnológica, observadas as disposições desta lei e as normas aplicáveis aos Fundos Mútuos de Investimento. Parágrafo único. A CVM regulamentará a constituição, funcionamento e administração dos Fundos no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação desta lei. CAPÍTULO VI Art. 34. As instituições científicas e tecnológicas adotarão em seus orçamentos as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de propriedade intelectual, inclusive para permitir o recebimento dos ganhos econômicos decorrentes da exploração dos títulos de propriedade intelectual, as despesas para a proteção e os pagamentos correspondentes devidos aos criadores, possuidores e eventuais colaboradores. Parágrafo único. Os recursos financeiros provenientes da exploração da propriedade intelectual constituem receita própria da instituição científica e tecnológica, de livre utilização para despesas de capital e de custeio, inclusive de pessoal. Art. 35. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias após sua publicação. Art. 36. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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