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Análise do ANDES-SN sobre o Anteprojeto de Lei Orgânica da Andifes CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A LEI ORGÂNICA
DA AUTONOMIA (PROPOSTA DE UM PL) DA ANDIFES
Após um período em que o MEC teve de se colocar na defensiva em virtude da greve nacional dos docentes e dos técnicos-administrativos, ressurge, por meio de outros sujeitos, no caso, reitores das IFES reunidos na ANDIFES, mais um projeto que dispõe sobre a autonomia. Os reitores apresentam uma agenda que, independentemente dos objetivos de seus proponentes, seguramente será comemorada pelos adversários da educação pública alojados no MEC e no CNE. Os itens esparsos condizentes com a defesa da educação pública superior seguramente desapareceriam caso o referido projeto de lei venha a ser submetido ao parlamento. Em uma tramitação fria, sem mobilização, certamente o peso da maioria conservadora se faria sentir, visto que a correlação de forças no Congresso Nacional é francamente favorável ao governo, mesmo com as arestas entre os seus diversos blocos. Ainda que o improvável ocorresse, seguramente seriam vetados pelo presidente como ocorreu no Plano Nacional de Educação. Apesar de pretender regulamentar a autonomia com o fito de operacionalizar a conquista constitucional, o presente projeto de lei orgânica nada define além do que já está estabelecido pela Carta Magna. O que o projeto tenta operacionalizar de novo é justamente o que a Constituição proíbe que a universidade faça em nome de sua autonomia, como: I) a cobrança de taxas e mensalidades em diversas modalidades de pós-graduação e extensão, II) a contratação de pessoal fora do RJU, e III) fragmentação da carreira docente das IFES. O preceito constitucional da gestão democrática, com a criação do Conselho Superior das IFES, um conselho basicamente constituído pelas administrações universitárias e pelo Executivo, dotado de amplas prerrogativas, se dissiparia como fumaça ao vento. Ademais, torna orgânicas as criticáveis fundações de apoio de direito privado e a venda de serviços. O projeto institucionaliza a terceirização e a contratação precária por meio do emprego público, em termos muito semelhantes aos previstos no PL de Inovação Tecnológica do MCT. Não menos importante, o projeto cria um novo sistema: o Sistema de IFES, quebrando ainda mais a necessária unidade do sistema público de educação em todos os níveis. Em um momento em que as verbas vinculadas da União são subtraídas por fundos de estabilização fiscal, o projeto estabelece a sub-vinculação orçamentária das verbas para as IFES, projetando-lhes um futuro incerto. A seguir a orientação neoliberal e, por conseguinte, o círculo infernal do pagamento das dívidas interna e externa, não é preciso muito esforço para concluir que a ameaça do ministro Paulo Renato de que, num prazo de cinco anos, as IFES teriam de cobrar mensalidades, tornar-se-ia uma dura realidade. Comparado com o projeto de lei que a ANDIFES apresentou em 1999, o projeto atual é ainda pior, pois acrescenta alguns itens que tornam mais explícito o fim da gratuidade nas IFE (art. 3º item XII e art. 27), além de regulamentar a existência das Fundações de apoio e a venda da prestação de serviços por meio s da inclusão de um capítulo inteiro no projeto atual (Cap. VIII), os demais capítulos e artigos são mantidos na íntegra. Cap.I - Sobre a natureza jurídica Mantém na íntegra a versão do projeto de 1999. A universidade federal passará a ter uma personalidade jurídica especial, sem especificar qual, abrindo possibilidade de ser transformada (num futuro próximo) nas "organizações sociais" (conforme prevê a Reforma do Estado de Bresser Pereira) As universidades públicas federais passam a assumir o status de ente jurídico de direito público denominado Universidade Pública Federal (Art.1) e seriam regidas por seus estatutos (Art.2). Os estatutos, segundo a proposta da ANDIFES, estariam fundamentados pelo presente projeto de lei e não diretamente pela CF, distintamente da posição do ANDES-SN que compreende que a autonormação e a autogestão (autogoverno) têm como fundamento o "gozo da autonomia" conforme o Art. 207, CF. Diferentemente da ANDIFES e do MEC, o Sindicato não defende que uma lei infraconstitucional delimite o alcance da AUTONOMIA visto que o Art.207 - em suas relações com os demais preceitos constitucionais - é, para o ANDES-SN, "bastante em si". Do documento preliminar da ANDIFES advêm problemas sérios como, por exemplo, a definição de que "a participação dos docentes é majoritária nos Conselhos" (Art.2, I, II). Cabe ressaltar que estes são as instâncias que deliberam sobre o ensino, a pesquisa e a extensão, bem como sobre a administração e (o que é omitido pelo projeto) a gestão financeira e patrimonial. Para o ANDES-SN, cabe ao estatuto definir a forma de participação, desde que obedeça ao princípio constitucional da "gestão democrática". Cap. II - Dos Princípios e das Finalidades O texto preliminar da ANDIFES (Art. 3) elege 12 princípios, todos redundantes em relação aos princípios da CF, exceto o último que restringe o princípio da gratuidade aos cursos regulares (graduação e pós-graduação acadêmica (SIC!): mestrado e doutorado). Essa restrição da gratuidade não constava na versão apresentada em 1999, de forma tão explícita como no projeto atual. Desse modo, mesmo contrariando a CF, o projeto admite a cobrança de taxas escolares na pós-graduação lato sensu e no mestrado profissionalizante (quiçá, no futuro próximo, no doutorado profissionalizante) além da cobrança de taxas para diversos serviços e atividades realizados pela universidade (art. 27). Quanto às finalidades. Novamente, nada diferente do contido na CF. Cap III - Da Autonomia O Art. 5 repete, com alguns ajustes, o caput do Art. 207 da CF. A seguir (Art. 6), repete o preceito da CF de liberdade de pensamento, declara a necessidade de "autogestão racional de seus recursos" e, finalmente, define que a autonomia didático científica diz respeito aos fins e a administrativa e de gestão financeira são meios para que os fins possam ser alcançados. Nada além de discursos circulares sobre o disposto na CF. Seção I - Da Autonomia Didático-Científica Novamente, discursos circulares (Art.9). Depois estabelece o que hoje já se encontra disposto na LDB sobre a criação de cursos e a definição de currículos, objetivos, vagas, calendários, conferição de graus, diplomas e outros títulos, normas de seleção. Nenhuma novidade em relação ao já assegurado na CF. Submete, no entanto, a autonomia à "legislação aplicável ou legislação pertinente", ou seja, reduz a autonomia garantida na CF submetendo-a a legislação inferior como a LDB e à lei de diretrizes curriculares etc. Seção II - Da Autonomia Administrativa O Art. 11 pretende discriminar o escopo da autonomia administrativa - a abrangência da capacidade de autonormação - destacando as normas para a escolha de dirigentes e para a administração de recursos humanos e materiais. A seguir (Art.12), elege outras prerrogativas advindas da autonomia administrativa. A exemplo da LDB - vivamente combatida pelo FNDEP - prevê o estabelecimento de "planos de carreira e de remuneração de seu quadro de pessoal, no limite de sua capacidade orçamentária" (VI), retomando os termos do Projeto de Lei (abril de 1999) elaborado pela ANDIFES, rompendo com a carreira única das instituições federais e condicionando qualquer reajuste salarial ao crescimento das receitas, uma hipótese difícil de se concretizar quando outras despesas vinculadas não param de crescer, como os juros e os serviços da dívida. Atrela, assim, a expansão e a qualidade à captação de verbas externas via contratos, acordos e convênios, uma vez que o montante a ser repassado é insuficiente para manter a atual oferta. Além disso, apresenta contradições entre artigos que tratam da mesma questão. Enquanto no item VI do art. 12 afirma que serão estabelecidos planos de carreira e de remuneração diferenciados por instituição condicionando-os à capacidade orçamentária de cada uma, no art. 19 do mesmo projeto remete a uma lei especial a instituição de planos de carreira únicos submetidos ao RJU. Na versão de 1999, no caput do art. 19, que trata do plano de carreira, estabelecia a instituição de regime jurídico próprio, expressão essa retirada na versão atual mantendo, entretanto, a defesa de carreiras diferenciadas por instituição, representando um desrespeito ao projeto de CARREIRA ÚNICA do ANDES-SN (apresentado ao MEC por diversas vezes). Ainda no artigo 12, o item XII define que "caberá à universidade estabelecer regulamento próprio para contratos administrativos referentes a obras, serviços, compras, alienações e locações". Ao analisarmos o art. 36 das disposições finais e transitórias, teremos uma visão mais concreta das intenções dos reitores. Nesse artigo, remetem à Lei n.º 8.666 (que regula os processos de licitação) o acréscimo de um inciso ao artigo 24, que trata das isenções de licitação (cujo caput é intencionalmente omitido), ou seja, a pretensão é a de LIBERTAR as IFE de qualquer CONTROLE PÚBLICO "nas compras ou contratações pertinentes a serviços de natureza singular, medicamentos, suprimentos e equipamentos hospitalares ou aqueles destinados ao ensino, à pesquisa e à extensão, adquiridos no mercado interno ou externo, mediante justificativa pormenorizada, desde que integrem projetos de ensino e pesquisa ou extensão e que o preço contratado seja compatível com o mercado". Abrem-se assim, brechas para todas as formas de corrupção e suborno em detrimento a possibilidade de uso mais rápido e racional dos recursos financeiros. Seção III - Da Autonomia de Gestão Financeira e Patrimonial Nesta seção, são previstas como receitas a serem geridas as verbas vindas da União, as doações e as verbas próprias, geradas pela própria instituição (Art. 13 e Art.14, IV) por meio da venda de serviços ("cooperação financeira com entidades privadas", Art.14, IV) e cobrança de mensalidades nos cursos lato sensu e nos mestrados profissionalizantes, por exemplo. Entre outras ações, assegura a liberdade de trabalhar o orçamento globalmente, podendo remanejar recursos entre todas as rubricas (II). Desse modo, verbas de pessoal poderiam ser deslocadas para outros custeios de capital, contrariando as posições do ANDES-SN. A intenção é clara: REDUZIR SALÁRIO EFETIVO E POSSIBILITAR A COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL por meio de "ADICIONAL VARIÁVEL" de acordo com a "PRODUTIVIDADE" de cada servidor na venda de serviços da instituição. Ainda o item VI do art. 14 dá liberdade às IFE em "realizar operações de crédito e prestar garantias", ou seja, a instituição poderá PENHORAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL como hoje é exigido já que seus bens patrimoniais são propriedade pública. Cap. IV - Do Sistema de IFES O Art.15 define o Sistema de IFES como as instituições criadas ou incorporadas e mantidas pela União e estende a autonomia - didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme os termos do projeto de Lei Orgânica - para as IFES não universitárias o que fere a constituição federal. Desse modo, as atuais escolas isoladas e centros universitários teriam seu grau de autonomia ampliado. Merece estudos adicionais a inclusão no sistema das instituições "mantidas" pela União. A noção de sistema de IFES fraciona o sistema público de educação, separando educação superior, básica, infantil e profissional. Seção I - Do Conselho Superior O Art.16 estabelece para o sistema, um conselho superior, com o objetivo de: manter a sua unidade, integrar as políticas orçamentária, financeira e administrativa e coordenar a interlocução com o Executivo. Este conselho proporia os modelos de distribuição orçamentária, elaboraria o orçamento, orientaria as políticas de gestão de pessoal e planejaria a expansão (e as necessidades financeiras) do sistema (art.17). A composição seria a seguinte: cinco representantes das universidades federais, distribuídos regionalmente, dois das demais IFES, um dos dirigentes das IFES, um do Executivo, um da comunidade científica, um do CNE. Em suma, 8 dirigentes das IFES, 1 do CNE (um órgão de governo), 1 do Executivo e 1 da comunidade científica, totalizando 11 membros: uma ANDIFES levemente ampliada. E ainda, o processo de escolha dar-se-á pelos próprios dirigentes negando a participação da comunidade o que se contrapõe aos princípios democráticos que o ANDES-SN defende, que asseguram a participação da comunidade em todas as instâncias deliberativas de decisão. Em nossa proposta para a Universidade Brasileira (Caderno 2, p. 48) defendemos a criação de um Conselho Interuniversitário constituído por 21 membros que devem ser eleitos de forma direta com a participação dos três segmentos da comunidade universitária, garantindo o princípio de ampla representação. Seção II - Dos Planos de Carreira e do Regime Jurídico Como já destacamos anteriormente, o Art. 19 está em contradição com o Art.12, VI (que permite carreiras diferenciadas por instituição), estabelecendo - por Lei especial - planos de carreira únicos respectivamente para os docentes e para os técnicos-administrativo. Os Planos de carreira devem dispor sobre: estruturas de cargos de provimento permanente com garantia de isonomia de vencimentos e de estabilidade e ingresso por concurso público de provas e títulos. A progressão, na proposta da ANDIFES, conjuga tempo de serviço com desempenho ou titulação, não restando claro se o desempenho pode suprir a titulação. Prevê também forma de provimento temporário (cargos comissionados), direitos e deveres, jornada de trabalho, procedimentos disciplinares, um plano institucional de capacitação de recursos humanos e, ainda, a contratação temporária sem qualquer processo seletivo público. Apenas os servidores EFETIVOS seriam contratados pelo RJU. A política de gratificações passaria a ser orgânica, prevendo adicionais variáveis não incorporáveis aos vencimentos e nem à remuneração. Com isso, a prestação de serviços seja na universidade, seja nas fundações, ficaria legalizada pela presente lei. O pagamento dessas gratificações deverá ser na forma de pagamento a serviço de terceiros pessoa física (quando efetuado diretamente pela instituição) com verbas arrecadadas pelo serviço prestado (Art. 20, parágrafo único), o que hoje não é permitido para o servidor público. Além disso, somente após cinco anos de promulgada essa lei, é que poderá haver suplementação de recursos para pagamento de pessoal, condicionado a um processo de avaliação quantitativa, o que significa na prática CONGELAMENTO DO SALÁRIO EFETIVO POR 5 ANOS, podendo, no entanto, o servidor que tiver MAIOR EMPENHO NA VENDA DE SERVIÇOS DA IFE, receber "penduricalhos" NUNCA INCORPORÁVEIS AO SALÁRIO ou à REMUNERAÇÃO. Com isso, muda-se a lógica da instituição que passará a PRIORIZAR as atividades que possibilitarem MAIOR ARRECADAÇÀO de RECURSOS EXTERNOS, instituindo-se a LÓGICA COMPETITIVA ENTRE docentes e técnicos-administrativo pela DISPUTA por SERVIÇOS QUE O MERCADO PAGAR MELHOR. O ensino de graduação e a pós-graduação "gratuitos" serão SECUNDARIZADOS em detrimento das atividades que proporcionarem maiores "GANHOS INDIVIDUAIS".
Seção III - Do Financiamento O projeto retoma o projeto de financiamento do MEC (PROJETO DE LEI de 14/10/99 - Dispõe sobre o financiamento, a organização e a administração das universidades federais). Estabelece (Art.21) a subvinculação da receita proveniente de impostos, conforme o Art. 212 da CF (75% dos 18% das receitas de impostos da União).O texto pretende salvaguardar o financiamento de perdas, definindo que os recursos não poderão ser inferiores ao orçamento do exercício anterior. Estabelece, também, acesso das IFES e do Conselho ao SIAFI, SIDOR, SIPRAR. A lei orçamentária deverá prever 95% das verbas para manutenção e desenvolvimento das IFES e 5% para a expansão e melhoria da qualidade (Art.22). O Art.23 define critérios de distribuição desses recursos, incluindo, como quer o Banco Mundial, indicadores de produtividade (alunos, tempo de permanência etc.) - isto é, a chamada eficiência - e a avaliação. Novamente temos a vinculação entre financiamento, produtividade e avaliação. O cômputo de cada instituição será regulamentado pelo Conselho Superior que poderá não assegurar os 5% de recursos para uma dada instituição (Art.23). Na prática, representa uma capitulação da ANDIFES ao modelo de EXCELÊNCIA do MEC, que nada mais é do que uma cópia do modelo defendido, desde 1991, pelo então Ministro GOLDEMBERG, que propôs, também, um número fictício da verba a ser repassada pela União e que era insuficiente para a manutenção das IFE (tanto do custeio como da folha de pessoal). O custo da folha dos aposentados e pensionistas deverá ser arcado por rubrica própria do Tesouro, não compondo os recursos provenientes da subvinculação acima mencionada, compondo, porém, a proposta e a execução orçamentárias das IFES (Art.24). Com isso, joga os aposentados no limbo, inclusive com a possibilidade de reajustes diferenciados entre ativos, aposentados e pensionistas. O orçamento das IFES, como já destacado, será global, podendo haver movimentação de recursos entre as diversas rubricas, inclusive a de pessoal para OCC e vice-versa. O projeto tenta salvaguardar o custeio da folha de pagamento, preconizando que os recursos financeiros mensais assegurarão, no mínimo, as despesas de pessoal e custeio básico. Entretanto, tal garantia é uma falácia, na medida em que FIXA no artigo seguinte (art. 26) um percentual mínimo de 15% para as verbas de OCC o que é incompatível com o custeio de folha de pagamento de pessoal, pois não se pode estabelecer um RECURSO FIXO(85%) para o pagamento de salários por conta de nossa carreira. É importante ressaltar que, desde 1984, os gastos de pessoal têm oscilado entre 87% (1998) e 96% (1989), ora, ao FIXAR em 85% os gastos com pessoal, haverá, na prática, a redução de salários dos servidores (o que é possível legalmente na medida em que cerca de 75% do salário atual corresponde a gratificações que podem ser reduzidas). Além disso, somente após 5 anos, se os recursos de pessoal ultrapassarem 85% do total, por meio de avaliação do Executivo, mais verbas deverão ser disponibilizadas pela União (Art.26). Novamente, a avaliação empreendida pelo governo é elevada a critério de distribuição de recursos financeiros. A avaliação é utilizada, desse modo, como instrumento coercitivo para ajustar as universidades aos parâmetros governamentais. A proposta de Orçamento Global significa concretamente REDUÇÃO DE SALÁRIO, DESTRUIÇÃO DA CARREIRA E DEMISSÃO. As universidades poderão estabelecer valores e preços destinados a remunerar serviços, atividades e cursos. O fim da gratuidade alcança atividades como documentos, diplomas, concursos, taxa de matrículas e mensalidades em cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão e mestrado profissionalizante e outras atividades definidas pelo conselho superior de cada universidade federal (Art.27). Como já apontado, o fim da gratuidade tornar-se-ia orgânico, caso o projeto fosse aprovado. Cap.VIII - Das Relações das Universidades Públicas Federais com as Fundações de Apoio Não previstas na definição conceitual do Art.207 da CF, nem nos demais dispositivos constitucionais, as fundações de direito privado são tratadas no projeto (num capítulo inteiro- Cap. VIII) na perspectiva de serem tornadas orgânicas, avançando no modelo privatizante já conhecido nos projetos anteriores do MEC. As diversas modalidades de serviço (cursos de especialização, prestação de serviços, mestrados profissionalizantes etc) à venda no mercado têm, assim, os seus locus definidos: as fundações de apoio (Art.28). O projeto autoriza os servidores a atuarem nessas fundações com remuneração das mesmas, embora vede a sua incorporação e o uso do tempo da jornada de trabalho regular (Art.29). A exemplo do Projeto de Inovação Tecnológica do MCT, as fundações poderão contratar pessoal no regime de emprego público (Art.29). Na prática, poderá haver contratação ou demissão em qualquer caráter e a qualquer tempo em função da execução dos contratos estabelecidos, sem concurso público ou qualquer processo de seleção pública, o que permitirá todo tipo de prática POPULISTA, NEPOTISTA, RETALIADORA ou ELEITOREIRA sem qualquer possibilidade de CONTROLE DIRETO. Por meio das fundações, a universidade poderá terceirizar os diferentes concursos, entre outras atividades (Art. 32). Ora, para que tornar orgânica as fundações de apoio se pelo projeto as IFE terão LIBERDADE para: REMANEJAR RECURSOS; contratar pessoal docente e os técnicos-administrativo por tempo determinado; efetuar pagamento adicional para pessoal; contratar serviços, comprar equipamentos e materiais SEM LICITAÇÃO; PENHORAR BENS e PATRIMÔNIO sem aprovação do Congresso Nacional; realizar APLICAÇÕES FINANCEIRAS, etc. (tudo o que hoje só é permitido às fundações realizarem)? Cap-V Das Disposições Finais e Transitórias O projeto cria uma diferenciação jurídica entre as universidades federais e as instituições federais de ensino superior não-universitárias. As primeiras passariam a assumir o status de ente jurídico de direito público denominado Universidade Pública Federal. As demais manteriam o seu diploma legal atual (Art.33). Os recursos para o pagamento de precatórios vencidos antes da promulgação da presente lei serão de responsabilidade do Tesouro, não compondo as verbas estabelecidas pelo Art. 212 da CF. *** O documento preliminar da ANDIFES retoma seu antigo projeto de lei orgânica para regulamentar a autonomia das universidades, jogando água no moinho da política governamental. A regulamentação do Art.207, CF, contrapõe-se às deliberações congressuais do ANDES-SN, que defendem a tese, vigorosamente fundamentada no campo jurídico, de que a autonomia é um preceito constitucional de eficácia completa. Para garantir o exercício da autonomia universitária é preciso apenas aplicar o disposto no corpo da Carta Magna: disponibilizar recursos públicos orçamentários, segundo critérios estabelecidos pelas IFES, para as autarquias e fundações públicas; assegurar a gestão democrática; assegurar a indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão; obedecer aos princípios da publicidade e da impessoalidade; assegurar a carreira única nacional; garantir a gratuidade nos estabelecimentos oficiais, enfim, cumprir a Constituição Federal. Cabe aqui um esclarecimento sobre a autonomia das universidades estaduais paulistas, utilizadas como exemplo pelos defensores da necessidade de regulamentação da autonomia. É importante ressaltar que, tanto na constituição estadual de São Paulo como na do Rio de Janeiro, foi repetido na íntegra o art. 207 da CF, não existindo de fato nenhuma LEI DE AUTONOMIA. A tão propalada legalidade da autonomia das estaduais paulistas consiste num DECRETO do governador do Estado que estabelece exclusivamente o percentual de ICMS do Estado de S.P para as três IEES, inicialmente estabelecido em 8,4%,insuficientes para garantir a sustentação dessas instituições. Após várias pressões dos movimentos organizados dessas IEES, principalmente por meio da realização de sucessivas greves, conseguiram alterar o percentual para 9,57% o que ainda é insuficiente para garantir a manutenção e expansão dessas instituições. O exercício da autonomia das estaduais paulistas e da UERJ foi definido nos estatutos dessas IEES, deliberado internamente com a participação da comunidade universitária, inclusive não tendo que adaptar seus estatutos à LDB , por gozarem efetivamente de AUTONOMIA como estabelece a CF ( à exceção da Unicamp que, por uma decisão de seu Conselho Universitário deliberou pela adaptação de seu estatuto à LDB). Em síntese, a essência do projeto de Lei Orgânica das IFE, defendido por setores da ANDIFES nada mais é do que a REGULAMENTAÇÃO DA PRIVATIZAÇÃO INTERNA DAS IFE a ser materializada por meio: da defesa da AUTONOMIA FINANCEIRA em lugar da AUTONOMIA DE GESTÃO; da diversificação das FONTES DE RECURSOS para atuarem no MERCADO INTERNO E EXTERNO (adequando-se à decisão da OMC); do estabelecimento da competição intra e extra institucional como qualidade fundamental; da instituição de carreiras e salários diferenciados entre os servidores docentes e os técnicos-administrativo das IFE e pagamento por serviço; liberdade total para a compra de equipamentos e materiais e estabelecimento de contrato de serviços sem qualquer CONTROLE PÚBLICO, dentre outras medidas. O projeto de autonomia significa, enfim, GERENCIAMENTO EMPRESARIAL das IFE com o estabelecimento de relações reguladas pela esfera do PRIVADO, sendo TOTALMENTE INCONSTITUCIONAL e INDEFENSÁVEL NO PLANO ÉTICO. Reafirmamos nossas deliberações congressuais, conclamando todos os docentes das IFE a "defender a auto-aplicabilidade do art. 207 da CF e o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, combatendo qualquer proposta de legislação infra-constitucional ou de Emenda Constitucional que tenham por objetivo regulamentar a autonomia universitária com vista ao desmantelamento das IFE e viabilizam a consolidação de diferenciações entre as instituições, implicando a ruptura da possibilidade de se atingir o padrão unitário de qualidade conforme defendemos na Proposta do ANDES-SN para a Universidade Brasileira (Caderno 2)"
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