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INFORMES SOBRE A MARÇO DE 2009 Na última informação prestada à categoria sobre a ação dos 3,17%, informamos que a ADUFF havia ingressado com a execução coletiva, em outubro de 2008, conforme solicitação do juiz, e não em grupo de dez autores, de acordo com a programação inicial da Assessoria Jurídica. Informamos ainda que foram formados autos em apartados do principal, onde ocorreu a sentença que ora se executa, e que esse processo recebeu o número 200851020038492, cujo o andamento poderia ser consultado no sítio da Justiça Federal na Internet (www.jfrj.gov.br). Antes de chegar às ultimas notícias sobre o andamento da execução, cabe registrar também que a distribuição da execução e a autuação e autos apartados do principal foi deferida pelo Juiz da 1ª Vara federal de Niterói em 24/10/2008. Passados alguns meses, certamente gastos para numerar e organizar o processo de execução que continha mais de cinco mil e quinhentas folhas (só de cálculos), o Juiz da execução proferiu sentença em 12/01/2009 determinando a extinção do processo de execução (200851020038492), sob a alegação de que a execução deve ocorrer nos autos principais (2000.51.02.005036-5). Essa sentença poderia ser objeto de recurso, mas isso só atrasaria ainda mais a solução dessa questão, razão pela qual a Assessoria Jurídica resolveu que seria melhor imediatamente ingressar com a mesma execução nos autos principais, conforme prefere o juiz. Ingressamos portanto imediatamente em 14/01/2009 nova execução nos autos principais (processo 2000.51.02.005036-5, número pelo qual a partir de agora se deve acompanhar a execução na Internet). Passados mais alguns meses, imaginamos que renumerando e organizando as diversas folhas e volumes dos autos, em 16 de março, segunda feira passada, o juiz proferiu despacho determinando a citação da UFF, para conhecimento da execução. A UFF, a partir da efetivação da citação por oficial de justiça terá o prazo de 30 dias para concordar ou discordar dos nossos cálculos, oferecendo, nesse caso, Embargos a Execução sob o fundamento de que nossos cálculos são excessivos, ou seja, superiores aos devidos. É certo que a UFF deve discordar dos nossos cálculos, uma vez que ela vai se orientar pelo valor disponível no Siape, que é muito inferior aos nossos. Vale registrar que esse cálculo da União para os pagamentos administrativos efetuados na folha de pagamento nos meses de janeiro e agosto, não levam em consideração as diversas rubricas que compõe a remuneração. O que sugere que o percentual de 3,17% neste cálculo constante do Siape incidiu tão somente sobre vencimento e os proventos básicos. Vale registrar ainda, que a elaboração dos nossos cálculos considerou todas as rubricas da remuneração, sobre as quais incidem os reajustes gerais, além do vencimento básico e mais correção monetária de todo o período e juros de mora. Tem sido essa forma utilizada vitoriosa em outras execuções promovidas pelo Escritório da Assessoria Jurídica da ADUFF. A UFF ao apresentar os Embargos à Execução referidos acima deverá apresentar os cálculos individualizados de cada servidor substituído na ação. Sem prejuízo da averiguação dos cálculos que nós entendemos corretos, aquele que foi apresentado pela Assessoria Jurídica aos sócios da ADUFF quando da assinatura das procurações, será solicitado ao juízo a liberação dos valores constantes dos cálculos apresentados pela UFF, valores que chamamos de incontroversos, ou seja, sem discordância entre as partes. O restante será objeto de perícia judicial e sentença do juiz. Com relação ao valor incontroverso há perspectiva de que seja determinada a liberação tão logo a UFF apresente os seus cálculos. Os valores incontroversos inferiores a 27.900 (sessenta salários mínimos) serão liberados por requisição de pequenos valores (RPV). Porém não há como estimar uma data para a liberação, pois a efetivação desse pagamento depende do andamento do processo, despachos do juiz e elaboração de cada RPV individualizado. Lembramos por último, que essa execução em andamento é só para os sócios ativos e aposentados e pensionistas de sócios que estiveram nessa qualidade até março de 2005, data de limitação determinada pela sentença. Em relação aos não sócios ou que ingressaram como sócios após a data da sentença (março de 2005), estamos concluindo cálculos para buscar execução a parte. Reiteramos que dependerá de decisão da Justiça o reconhecimento da extensão da substituição processual aos não sócios. Havia ainda uma duvida sobre a incorporação dos 3,17% aos vencimentos e proventos. A sentença expressamente determina a incorporação, mas em observância a MP 2225/2001. Em síntese essa MP diz que os 3,17% deverão ser incorporados aos vencimentos e proventos dos servidores a partir de janeiro de 2002 e absorvidos pela primeira reestruturação de carreira ocorrida após a edição da MP. Ocorre que o governo não efetivou a incorporação dos 3,17%, em janeiro de 2002 e a primeira e única reestruturação da carreira se deu em 2006, com a Lei 11.344/06, que criou a classe de professor associado. Porém, como a sentença limitou equivocadamente a incorporação até janeiro de 2002, citando a MP 2225/2001, será movida outra ação pela ADUFF para buscar a diferença de 2002 até 2006, de acordo com a deliberação da Assembléia da ADUFF ocorrida no dia 19 de março de 2009. Sobre essa ação serão prestadas mais informações na nota NOVA AÇÃO DOS 3,17%. |
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