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Resumo das ações judiciais no ano de 2009
Ações Antigas em execução em 2009 Execução da sentença dos 3,17%. A execução coletiva da sentença dos 3,17%, ingressada em 2008 na 1ª Vara Federal de Niterói, não teve interposição de Embargos à execução, a Assessoria Jurídica atualizou os cálculos e aguarda-se despacho do juiz, provavelmente determinando o pagamento desse crédito. Execução da sentença do PSS aposentados, neste processo houve sentença da Juíza da 17ª Vara Federal do Distrito Federal, a União não apresentou recurso, aguarda-se despacho determinando o pagamento desse crédito.
Ações ingressadas em 2009 Diferença de Pagamento dos 3,17%, tendo em vista que sentença que a ADUFF obteve na Justiça Federal de Niterói, que ora se executa, condena a UFF a reajustar a remuneração dos docentes em 3,17%, com o pagamento dos atrasados desde janeiro de 1995 e com a incorporação deste percentual nos termos da MP 2225-45, ou seja, que a própria Administração promova a inclusão desse percentual em folha, a partir de janeiro de 2002. Ocorre que o governo não efetivou a incorporação dos 3,17%, em janeiro de 2002 e a primeira e única reestruturação da carreira se deu em 2006, com a Lei 11.344/06, que criou a classe de professor associado. Porém, como a sentença limitou equivocadamente a incorporação até janeiro de 2002, citando a MP 2225/2001, foi movida outra ação pela ADUFF para buscar a diferença de 2002 até 2006. Correção do Auxílio Alimentação, uma vez que esse auxílio, em razão de ter caráter indenizatório, deveria ser reajustado a cada mês, a fim de que sejam compensadas as variações decorrentes dos acréscimos dos valores dos gêneros alimentícios. Segundo a legislação que rege o benefício, os percentuais de reposição deveriam ser fixados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, consideradas as diferenças existentes em cada Estado. No entanto, mesmo com a determinação prevista em lei, no âmbito federal, a revisão mensal nunca ocorreu e o último reajuste do benefício foi no ano de 2004. Proporcionalização das Gratificações, alguns docentes aposentados na forma proporcional vêm recebendo as gratificações também de forma proporcionalizada – o que não ocorria antes com a Gratificação de Estímulo à Docência – GED e a GTMS, gratificações que antecederam a GEMAS e a RT e que eram pagas em valor igual ao dos aposentados com a integralidade. Redução dos proventos dos docentes que se aposentaram com a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/90 e art. 184 do antigo estatuto. Até 1996, o servidor que se aposentava com proventos integrais recebia um valor correspondente à diferença de remuneração em relação à classe imediatamente superior. Os professores que se aposentavam no topo da carreira, recebiam a vantagem calculada com referência na classe anterior. Portanto, a GAE, adicional por tempo de serviço e o vencimento básico eram incluídos para fins de cálculo da vantagem. Com a alteração legislativa, a base de cálculo diminuiu, uma vez que RT e GEMAS não a integram e a GAE, antes considerada, foi suprimida em parte. Incorporação da GAE em valor menor que 160% do Vencimento Básico. Até janeiro de 2009, a remuneração do docente era composta, além do vencimento básico, por diversas parcelas, dentre as quais a Gratificação de Atividade Executiva – GAE, que correspondia ao percentual de 160% sobre o vencimento básico. A partir de 1°.02.2009, todavia, em razão de alteração na estrutura remuneratória da carreira promovida pela Lei n° 11.784/2008, a GAE foi suprimida da remuneração dos docentes. A mesma lei, contudo, ressalvou, em seu art. 21, parágrafo único, que os valores correspondentes à GAE, que até então lhes era alcançada, seriam, a partir daquela data, incorporados ao vencimento básico. Ou seja, o novo vencimento básico de cada nível das diversas classes e regimes de trabalho da carreira deveria, ao menos, corresponder ao vencimento básico anterior acrescido da GAE que sobre o mesmo incidia. |
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