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Decisões Judiciais recentes confirmam legitimidade do ANDES-SN O ANDES-SN saiu vitorioso em recentes decisões judiciais de processos em trâmite no Distrito Federal, no Rio de Janeiro e no Paraná. Os acórdãos proferidos, ainda que passiveis de recurso, demostram o entendimento desses tribunais acerca da legitimidade constitutiva e processual do Andes-SN. Embora essas decisões não guardem relação direta com o processo em curso no Tribunal Superior do Trabalho – TST, onde se contesta o ato arbitrário da supensão do registro sindical da entidade pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE em 2003, o que nelas foi julgado a favor do Sindicato Nacional sem dúvida reforça a posição da entidade sobre sua representação nacional dos docentes das instituições de ensino superior públicas e privadas e na interlocução em curso com o MTE para reverter aquela arbitrariedade. Confira o teor das decisões proferidas: 1 – No Distrito Federal: Em 22/04/09, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenou a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação e Cultura - CNTEEC e diversas Federações (Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo, FETEE/RJ - Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Norte e Nordeste, FETEESC - Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina, FITEE/MG - Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, FETEE/SUL - Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino da Região Sul) a devolverem ao Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior a contribuição sindical recebida no período de 1990 a 2004, confirmando a legitimidade do ANDES-SN para representar os professores universitários. Essa decisão conclui o julgamento iniciado com ação proposta, há mais de 20 anos pela CNTEEC, questionando a criação do ANDES-SN e sua legitimidade para representar os docentes de ensino superior. Nesse processo onde a decisão principal transitou em julgado a favor do ANDES-SN nos anos 90, restava pendente a decisão a propósito da destinação das contribuições sindicais recolhidas para a CNTEEC e demais Federações citadas desde então. A determinação de devolução das contribuições limitou-se, por ora, ao período de 1990 até 2004, por coincidir com o momento em que foi suspenso o registro sindical do ANDES, mas a decisão judicial não impede que havendo a sua reativação seja possível a ampliação desse período. A Assessoria Jurídica Nacional do ANDES irá avaliar, quando da publicação do acórdão, a oportunidade de recorrer da decisão visando ampliá-la. 2 – No Paraná: Em Sessão de Julgamento do dia 19.03.2009 por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, em Curitiba, confirmou sentença proferida pelo Juiz Federal da 3a Vara do Trabalho de Maringá, que entendeu pela legalidade/constitucionalidade da criação de Seção Sindical do ANDES-SN aos docentes da Universidade Estadual de Maringá, SESDUEM. No entendimento da Corte e em conformidade com as decisões transitadas em julgado a favor do ANDES-SN nos anos 90, o Sindicato Nacional constitui legítimo desmembramento da categoria dos docentes do ensino superior em relação a categoria genérica dos professores, ou ainda mais dos trabalhadores em educação, restando confirmada uma vez mais, a legalidade/legitimidade do ANDES-SN na representação dos docentes das Instituições de Ensino Superior. Leia a seguir trechos do acórdão proferido: 3 – No Rio de Janeiro No dia 13/03/2009, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu em favor do ANDES-SN em ação de consignação em pagamento do depósito da contribuição sindical promovida pela Fundação Getúlio Vargas em face do ANDES-SN e do Sinpro. Para determinar qual a entidade é legitima para receber a Contribuição Sindical, está em debate a representatividade de cada uma das entidades que representa os Professores das IPES. Em acórdão proferido no final de 2007, o TRF2 confirmou a sentença da 1ª Instância, que determina ser o Andes-SN a entidade representativa dos docentes das IPES. Na decisão de 13/03/2009, no processo onde se discute a competência da Justiça Federal para julgar essa demanda, tendo em vista que a Emenda 45/2004 que passou a competência para a Justiça do Trabalho, foi publicada decisão do TRF2 mantendo o acórdão e a sentença, pois essa ultima foi proferida antes da promulgação da EC 45/2004 pela Justiça Federal. Os desdobramentos e novas medidas decorrentes serão avaliados uma vez transcorridos os prazos para apresentação dos possíveis recursos por parte do Simpro. Leia a seguir trechos do acórdão proferido:
Fonte: ANDES-SN |
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