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Decisões Judiciais recentes confirmam legitimidade do ANDES-SN

O ANDES-SN saiu vitorioso em recentes decisões judiciais de processos em trâmite no Distrito Federal, no Rio de Janeiro e no Paraná. Os acórdãos proferidos, ainda que passiveis de recurso, demostram o entendimento desses tribunais acerca da legitimidade constitutiva e processual do Andes-SN.

Embora essas decisões não guardem relação direta com o processo em curso no Tribunal Superior do Trabalho – TST, onde se contesta o ato arbitrário da supensão do registro sindical da entidade pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE em 2003, o que nelas foi julgado a favor do Sindicato Nacional sem dúvida reforça a posição da entidade sobre sua representação nacional dos docentes das instituições de ensino superior públicas e privadas e na interlocução em curso com o MTE para reverter aquela arbitrariedade.

Confira o teor das decisões proferidas:

1 – No Distrito Federal:

Em 22/04/09, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenou a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação e Cultura - CNTEEC e diversas Federações (Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo, FETEE/RJ - Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Norte e Nordeste, FETEESC - Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina, FITEE/MG - Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, FETEE/SUL - Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino da Região Sul) a devolverem ao Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior a contribuição sindical recebida no período de 1990 a 2004, confirmando a legitimidade do ANDES-SN para representar os professores universitários. Essa decisão conclui o julgamento iniciado com ação proposta, há mais de 20 anos pela CNTEEC, questionando a criação do ANDES-SN e sua legitimidade para representar os docentes de ensino superior.

Nesse processo onde a decisão principal transitou em julgado a favor do ANDES-SN nos anos 90, restava pendente a decisão a propósito da destinação das contribuições sindicais recolhidas para a CNTEEC e demais Federações citadas desde então. A determinação de devolução das contribuições limitou-se, por ora, ao período de 1990 até 2004, por coincidir com o momento em que foi suspenso o registro sindical do ANDES, mas a decisão judicial não impede que havendo a sua reativação seja possível a ampliação desse período. A Assessoria Jurídica Nacional do ANDES irá avaliar, quando da publicação do acórdão, a oportunidade de recorrer da decisão visando ampliá-la.

2 – No Paraná:

Em Sessão de Julgamento do dia 19.03.2009 por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, em Curitiba, confirmou sentença proferida pelo Juiz Federal da 3a Vara do Trabalho de Maringá, que entendeu pela legalidade/constitucionalidade da criação de Seção Sindical do ANDES-SN aos docentes da Universidade Estadual de Maringá, SESDUEM. No entendimento da Corte e em conformidade com as decisões transitadas em julgado a favor do ANDES-SN nos anos 90, o Sindicato Nacional constitui legítimo desmembramento da categoria dos docentes do ensino superior em relação a categoria genérica dos professores, ou ainda mais dos trabalhadores em educação, restando confirmada uma vez mais, a legalidade/legitimidade do ANDES-SN na representação dos docentes das Instituições de Ensino Superior.

Leia a seguir trechos do acórdão proferido:
“Contrariamente ao que se alega nas razões de recurso, resta demonstrada à fl. 74 a constituição regular do ANDES (Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior).”
“Em que pese à existência do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá, ante documento existente nos autos é possível concluir que teve subtraída parte de sua representatividade, relativamente ao docentes da Universidade Estadual de Maringá, que passaram a ser representados pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior. A representação, nesta hipótese, é ditada pela cisão da categoria.”

3 – No Rio de Janeiro

No dia 13/03/2009, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu em favor do ANDES-SN em ação de consignação em pagamento do depósito da contribuição sindical promovida pela Fundação Getúlio Vargas em face do ANDES-SN e do Sinpro. Para determinar qual a entidade é legitima para receber a Contribuição Sindical, está em debate a representatividade de cada uma das entidades que representa os Professores das IPES.

Em acórdão proferido no final de 2007, o TRF2 confirmou a sentença da 1ª Instância, que determina ser o Andes-SN a entidade representativa dos docentes das IPES.

Na decisão de 13/03/2009, no processo onde se discute a competência da Justiça Federal para julgar essa demanda, tendo em vista que a Emenda 45/2004 que passou a competência para a Justiça do Trabalho, foi publicada decisão do TRF2 mantendo o acórdão e a sentença, pois essa ultima foi proferida antes da promulgação da EC 45/2004 pela Justiça Federal.

Os desdobramentos e novas medidas decorrentes serão avaliados uma vez transcorridos os prazos para apresentação dos possíveis recursos por parte do Simpro.

Leia a seguir trechos do acórdão proferido:
“O enquadramento sindical se define em função da atividade econômica preponderante da empresa, sendo a contribuição sindical patronal e obrigatória recolhida à entidade sindical representativa da categoria econômica (artigos 511, parágrafo 1o, 570, 577 e 581 da CLT). 12. Não se pode confundir o enquadramento sindical com o direito de livre filiação ao sindicato. O enquadramento decorre da atividade econômica da empresa ou da categoria profissional do cidadão e é o que determina a incidência da contribuição sindical. In casu, a Fundação Getúlio Vargas é instituição de ensino superior. O Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro, cujo registro sindical foi concedido em 24 de fevereiro de 1943, representa os professores de todos os níveis, ramos e graus de ensino, que lecionam na base territorial do Município, conforme art. 1o de seu Estatuto, e o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, de base nacional, com registro sindical concedido em 1o de março de 1990, representa exclusivamente os professores de terceiro grau. Dessa forma, sendo ambos registrados, deve prevalecer o critério da categoria específica, ou seja, surgindo um sindicato que passe a representar exclusivamente os interesses profissionais de uma determinada categoria, no caso os professores de ensino superior, tal fato não implica violação ao princípio da unicidade sindical constitucionalmente consagrado, devendo ser declarada, por conseguinte, a legitimidade do mesmo para o recebimento dos depósitos da contribuição sindical em tela,no percentual indicado no inciso III do art.529 da CLT.”

 

Fonte: ANDES-SN

 
     
     
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