Abr
21
2021

PL 5.595/2020: Íntegra do texto aprovado na Câmara que vai ao Senado

Projeto aprovado na Câmara enquadra educação presencial como serviço essencial e busca pressionar retorno presencial mesmo com piora da pandemia

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 5.595, DE 2020

Reconhece a educação básica e a educação superior, em formato presencial, como serviços e atividades essenciais e estabelece diretrizes para o retorno seguro às aulas presenciais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Esta Lei reconhece a educação básica e a educação superior, em formato presencial, como serviços e atividades essenciais e estabelece diretrizes para o retorno seguro às aulas presenciais.

Art. 2o A educação básica e a educação superior, da rede pública e privada de ensino, em formato presencial, são reconhecidas como serviços e atividades essenciais, inclusive durante enfrentamento de pandemia, de emergência e de calamidade pública.

Parágrafo único. É vedada a suspensão das atividades educacionais em formato presencial, exceto nas hipóteses em que as condições sanitárias do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aferidas com base em critérios técnicos e científicos devidamente publicizados, não o permitirem, o que deverá constar em ato do respectivo chefe do Poder Executivo.

Art. 3o As diretrizes e as ações decorrentes da estratégia para o retorno às aulas presenciais em cada sistema de ensino, serão adotadas a partir do exercício da pactuação entre os entes da Federação, em regime de

colaboração e respeitarão as orientações das autoridades sanitárias brasileiras, em especial as do Ministério da Saúde e suas autarquias e fundações vinculadas.

§ 1o A organização da estratégia, em cada esfera federativa, será feita com a participação dos órgãos responsáveis pela educação, saúde e assistência social.

§ 2o A partir das diretrizes pactuadas, Estados, Distrito Federal e Municípios criarão seus protocolos de retorno às aulas, que deverão ser observados pelas escolas na elaboração de seus próprios procedimentos.

Art. 4o A estratégia para o retorno às aulas presenciais observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - estabelecimento de critérios epidemiológicos para a decisão sobre o funcionamento das escolas;

II - prioridade na vacinação de professores e funcionários das escolas públicas e privadas;

III - prevenção ao contágio de estudantes, profissionais e familiares pelo novo coronavírus;

IV - igualdade e equidade de condições de acesso ao

aprendizado;

V - equidade para o estabelecimento de prioridades na alocação de recursos e ações voltadas ao retorno às aulas;

VI - participação das famílias e dos profissionais da educação;

VII - parâmetros de infraestrutura sanitária e disponibilização de equipamentos de higiene, higienização e proteção, incluindo máscaras, álcool em gel 70% (setenta por cento), água e sabão, nos momentos de aulas, de recreio, de alimentação e no transporte escolar.

VIII - parâmetros de distanciamento social e ações de prevenção que devem ser observados na abertura das escolas;

IX - avaliação diagnóstica de aprendizado e ações de recuperação, no âmbito das unidades escolares;

X - critérios para a eventual validação de atividades não presenciais como atividades letivas oficiais na rede de ensino no período de suspensão das aulas presenciais, sem prejuízo dos educandos que não têm acesso frequente aos meios tecnológicos de comunicação;

§ 1o Os sistemas de ensino, a partir das informações e diretrizes do sistema de saúde acerca da situação epidemiológica, poderão adotar estratégias de:

I - alternância de horários e rodízio de turmas, de forma a viabilizar o distanciamento físico;

II - adoção de sistema híbrido, com atividades pedagógicas presenciais e não presenciais;

III - manutenção dos vínculos profissionais e liberação de atividade presencial aos profissionais da educação que integrem grupo de risco ou que residam com pessoas que integrem tais grupos, devendo os sistemas de ensino e escolas definir formas pactuadas de trabalho.

§ 2o O calendário de retorno não necessariamente será unificado, podendo ser definidas diferentes datas e ritmos para cada uma das escolas, tendo em consideração a situação epidemiológica de sua localidade.

Art. 5o Os sistemas de ensino, com a efetiva participação de pais e profissionais da educação, adotarão ações pedagógicas em caso de faltas dos estudantes cujos familiares integrem grupo de risco de contágio pela COVID-19 e acompanharão os educandos nas atividades de educação não presencial.

Art. 6o É direito dos pais dos alunos, de quatro a dezessete anos, ou seus responsáveis, optar excepcionalmente pelo não comparecimento de seus filhos e pupilos às aulas presenciais:

I - enquanto durar o estado de pandemia, de emergência e de calamidade pública, conforme previsto no art. 2o;

II - se os educandos ou seus familiares integrarem grupo de risco de contágio pela COVID-19, desde que devidamente comprovado.

§ 1o A opção referida no caput:

I - não constitui descumprimento de dever inerente ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda;

II - não caracteriza crime de abandono intelectual.

III - não ensejará suspensão ou perda de acesso a mecanismo condicional de transferência de recursos, advindos de programas de transferência direta de renda, direcionados às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza.

§ 2o As escolas manterão contato com os educandos cujos pais optarem por seu não comparecimento e lhes proporcionarão atividades não presencias para acompanhamento dos conteúdos curriculares, enquanto durar o estado de pandemia, de emergência e de calamidade pública, conforme previsto no art. 2o.

§ 3o Os educandos cujos pais optarem pelo não comparecimento presencial, enquanto durar o estado de pandemia, de emergência e de calamidade pública, não são dispensados, salvo por falta de acesso a meio tecnológico, das atividades não presenciais oferecidas pelas escolas.

§ 4o Observadas as normas de segurança e segurança sanitária, os sistemas de ensino que adotarem a educação híbrida poderão, conforme suas capacidades financeiras e meios tecnológicos à disposição das escolas, proporcionar aos educandos o uso de equipamentos da escola e o acesso à internet para realizar seus estudos e tarefas.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o As diretrizes e ações previstas nos arts. 3o e 4o serão regulamentadas pelos entes federados em até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

Sala das Sessões, em de de 2021.

Deputada JOICE HASSELMANN

íPara acessar o texto aprovado diretamente no site da Câmara.- clicar aqui

Additional Info

  • compartilhar: